SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3512 de 24/12/2004

Legislação correlata - Lei 4171 de 08/07/2008

LEI Nº 3.473, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputada Distrital Érika Kokay)

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

§ 1º Para consecução do disposto no caput, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência do Distrito Federal, obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no § 1º, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, sem ônus, na forma por elas estabelecida.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);

II – multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.

Art. 5º As denúncias dos usuários relacionadas ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão do Governo do Distrito Federal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei e sua aplicação, assegurando o direito de defesa aos infratores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 09/11/2004 p. 2, col. 1