SINJ-DF

LEI Nº 3.458, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)

(Autor do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)

Altera a Lei n.º 1.224, de 11 de outubro de 1996, que “dispõe sobre a realização de auditorias ambientais”

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 1.224, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH -, com o objetivo de identificar espaços e ecossistemas desgastados na área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas, realizará auditoria ambiental periódica ou ocasional nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, denomina-se Auditoria Ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

I – o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

II - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

III - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição;

IV – as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;

V - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

VI – os fatores de risco advindos das atividades potencial e efetivamente poluidoras.

Art. 2º As auditorias ambientais abrangerão basicamente os seguintes aspectos:

I - avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;

II - identificação dos agentes promotores desses impactos;

III - levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;

IV - definição das estratégias de recuperação do ecossistema desgastado;

V - estimativa dos recursos financeiros necessários às estratégias de recuperação propostas;

VI - plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.

Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objeto da auditoria.

Art. 4º Os órgãos governamentais poderão determinar que a auditoria seja conduzida por equipes técnicas independentes, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada, sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria.

Art. 5º A responsabilidade técnica pela auditoria caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.

§ 1º Os auditores ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no órgão ambiental competente do Distrito Federal.

§ 2º O órgão ambiental estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais independentes.

§ 3º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias, devendo ser o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional, sem prejuízo das ações civil e penal cabíveis.

Art. 6º Serão auditadas periodicamente, com intervalo máximo de dois anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:

I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas ou perigosas;

III – instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

VI – indústrias químicas e petroquímicas;

VII – instalações que contenham ou manipulem aparelhos radioativos;

VIII – atividades de extração e beneficiamento mineral;

IX – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;

X – gasodutos;

XI – indústrias de produção de cimento;

XII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos;

XIII – empresas do setor madeireiro;

XIV – empresas de extração de areia;

XV – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

XVI – frigoríficos.

§ 1º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais periódicas, os empreendimentos de pequeno e de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal.

§ 2º As atividades públicas ou privadas que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes são passíveis de auditoria ambiental, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal.

Art. 7º Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas.

Art. 8º Além do disposto no art. 2º, as auditorias ambientais deverão incluir avaliações relacionadas com os seguintes aspectos:

I – cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes;

II – dinâmica dos processos operacionais do empreendimento;

III – impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;

IV – avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;

V – avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, processos, sistemas, tratamento e monitoramento para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

VI – avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população.

Art. 9º Os documentos relacionados às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.

Art. 10. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades.

Art. 11. O plano de correção das não conformidades, contendo as medidas de correção necessárias a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No plano a que se refere este artigo deverão constar, entre outras, as seguintes informações:

a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;

b) cronograma físico de implantação das medidas corretivas necessárias”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 2004

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2004 p. 1, col. 1