SINJ-DF

Legislação correlata - Ato Declaratório 55 de 14/05/2019

Legislação correlata - Lei 4139 de 05/05/2008

LEI Nº 3.437, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

(Autora do Projeto: Deputada Eurides Brito)

Dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como “cyber-cafés”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.

Art. 1º As empresas e instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet procederão ao cadastramento dos usuários do serviço e afixarão placa de esclarecimento sobre o crime de pedofilia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4554 de 16/03/2011)

Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Parágrafo único. A placa será colocada em local visível para os usuários e conterá os seguintes dizeres: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/90). PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DISQUE 100. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4554 de 16/03/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 2° No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo do usuário;

II - carteira de identidade e cadastro da pessoa física;

III - data de nascimento;

IV – filiação;

V – endereço;

VI – telefone; e

VII - dia, horário e máquina utilizados.

Parágrafo único. Cabe às empresas ou instituições constantes do art. 1° a verificação da documentação prevista no inciso II, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 3° O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.

§ 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 4° O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012) (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 18/01/2011) (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 06/01/2012) (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 07/01/2013) (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 13/01/2014) (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Legislação correlata - Ato Declaratório 5 de 21/12/2015) (Legislação correlata - Ato Declaratório 9 de 16/12/2016) (Legislação correlata - Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

I – o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

II – a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

III – a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Parágrafo único. A reincidência ensejará a suspensão das atividades pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da multa.

Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 5° Cabe à Secretaria de Estado de Fiscalização observar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

II – ter ambiente saudável e iluminação adequada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 6º O Poder Público realizará, periodicamente, campanhas de esclarecimento e prevenção contra o crime de pedofilia, em especial nas escolas públicas e privadas. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4554 de 16/03/2011)

Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei: (alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

I – venda e consumo de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Este artigo, bem como os subsequentes, não foram renumerados após o acréscimo de novo art. 6º pela Lei 4554/2011 e, por isso, ficaram duplicados.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012) (Legislação correlata - Ato Declaratório 54 de 24/12/2018)

I – multa no valor de R$ 7.005,77; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

I – multa no valor de R$ 8.177,83; (Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

I - multa no valor de R$ 8.666,05; (Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

I - multa no valor de R$ 8.999,69; (Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

II – em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20190020000239 de 04/01/2019)

Brasília, 09 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 16/09/2004 p. 1, col. 2