SINJ-DF

LEI N° 3.417, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Obriga os estabelecimentos que comercializam derivados de leite com adição de soro de leite, sob a denominação “leite modificado”, a informarem de maneira clara e inequívoca a composição do produto e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam derivados de leite com adição de soro de leite, sob a denominação “leite modificado”, a informarem de maneira clara e inequívoca a composição do produto, vedada sua comercialização ou exposição em gôndolas próximas do leite.

Art. 2° Os estabelecimentos ficam obrigados a colocar, de forma visível em todos os lados das gôndolas ou locais de exposição do produto, placa de advertência, medindo no mínimo 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 20 cm (vinte centímetros) de altura, com letras legíveis e proporcionais ao tamanho, contendo a seguinte frase: “ATENÇÃO! LEITE MODIFICADO. PRODUTO ELABORADO A PARTIR DA ADIÇÃO DE SORO DE LEITE.”

Art. 3º A mercadoria colocada à disposição do consumidor, em desacordo com o disposto nesta Lei, será recolhida pelo fornecedor no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria;

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004

116° da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2004 p. 1, col. 2