SINJ-DF

LEI N° 3.348, DE 27 DE MAIO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 3.053, de 22 de agosto de 2002, que isenta os portadores de deficiência do pagamento de expedição da 2ª via da carteira de identidade, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1°, da Lei n° 3.053, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição da 2ª via do documento de identidade civil, os portadores de deficiência, independentemente de seus rendimentos, e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 28/05/2004 p. 2, col. 1