SINJ-DF

LEI Nº 3.289, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 2º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, alterado pela Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997, fica acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................................

VIII – substituir ocupante de cargo integrante da Carreira Assistência à Educação.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, alterado pela Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I - nas hipóteses do art. 2º , I e II, até seis meses;

II - nas hipóteses do art. 2º , III, IV, V e VIII, até doze meses;

III - na hipótese do art. 2º , VII, até dois anos.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2