SINJ-DF

LEI Nº 3.287, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4885 de 11/07/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas destinadas a prevenir o ingresso, a disseminação e a instalação de pragas de importância econômica no Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput serão exercidas por meio de:

I – campanhas educativas;

II – inspeções;

III – fiscalização;

IV – quarentenas;

V – programas de controle de pragas;

VI – monitoramento de ocorrências fitossanitárias.

Art. 3º Constituem princípios basilares da política de defesa sanitária vegetal a ser implementada no Distrito Federal:

I – a defesa dos interesses dos agricultores e consumidores;

II – a promoção da defesa do meio ambiente e da saúde humana;

III – a preservação do patrimônio agrícola e florestal do Distrito Federal.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA, observadas a legislação federal vigente, e as disposições desta Lei e de seu regulamento, implementar ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal, no âmbito do Distrito Federal, mediante:

I – listagem e publicação, sempre que necessário, das pragas de importância econômica para o Distrito Federal;

II – estabelecimento de programas para prevenção e controle das pragas no Distrito Federal;

III – proposta de reconhecimento de áreas livres ou de baixa prevalência de pragas;

IV – expedição de certificados de sanidade vegetal;

V – análise de contaminantes em produtos agrícolas;

VI – outras medidas necessárias à plenitude da defesa sanitária vegetal.

§ 1º A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas serão exercidas pela Gerência de Defesa Sanitária Vegetal da Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da SEAPA, com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda, e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, quando necessário.

§ 2º A Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Distrito Federal será ouvida, sempre que necessário, quando a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal tomar decisões sobre questões de defesa sanitária vegetal.

Art. 5º O ingresso no Distrito Federal dos vegetais e produtos de origem vegetal hospedeiros ou potenciais hospedeiros de pragas de importância econômica dependerá do cumprimento das seguintes exigências:

I – apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem, ou atestado de sanidade ou expurgo;

II – apresentação de Permissaõ de Trânsito de vegetais;

III – apresentação de laudo de análise de produtos, expedido por laboratório oficial;

IV – tratamento quarentenário;

V – identificação do vegetal ou produto vegetal, por lote.

Art. 6º Fica criado o Sistema de Cadastro de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação, a ser coordenado pela Gerência de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e dos estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a se cadastrarem junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal credenciará laboratórios de análise de vegetais e produtos vegetais para fins de emissão de laudos oficiais relativos à defesa fitossanitária.

Art. 8º O exercício da inspeção e da fiscalização de defesa sanitária vegetal de que trata esta Lei compete a engenheiros agrônomos e engenheiros florestais da Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da SEAPA–DF, nas suas áreas específicas de atuação.

Art. 9º O controle de pragas será estabelecido por meio das seguintes medidas fitossanitárias, isoladas ou cumulativamente:

I – destruição de restos de culturas;

II – destruição de vegetais e produtos de origem vegetal;

III – interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos de origem vegetal hospedeiros de pragas de importância econômica para o Distrito Federal;

IV – desinfestação de veículos e máquinas;

V – uso de cultivares indicadas;

VI – tratamento de vegetais e de produtos de origem vegetal;

VII – outras medidas instituídas por programas de controle de pragas.

Art. 10. A inspeção e fiscalização de defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre propriedades urbanas e rurais; estabelecimentos comerciais, industriais, de armazenamento ou prestadores de serviços; instituições de ensino e pesquisa; e veículos em trânsito, entre outros que tenham como objeto de suas atividades:

I – vegetais ou suas partes destinadas ao consumo;

II – vegetais, partes de vegetais ou subprodutos deles derivados, destinados à propagação ou à pesquisa científica;

III – organismos vegetais em qualquer fase do seu ciclo evolutivo;

IV – substâncias fitoativas, orgânicas ou inorgânicas;

V – máquinas, veículos, ferramentas e implementos agrícolas;

VI – embalagens orgânicas ou inorgânicas que, de alguma forma, possam se transformar em vetores de pragas do vegetais.

§ 1º A inspeção e fiscalização referidas no caput serão exercidas quanto:

I – aos aspectos sanitários e, em caso de trânsito, os produtos poderão ser deslacrados para fins de inspeção e relacrados pela fiscalização;

II – à adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas.

§ 2º A inspeção e fiscalização referidas no caput serão exercidas ainda sobre as propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais destinados à propagação, no que diz respeito a:

I – cadastramento junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

II – controle de venda de vegetais e produtos de origem vegetal, por intermédio de notas fiscais emitidas;

III – identificação do vegetal ou produto vegetal por lote.

Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais e produtos de origem vegetal ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

§ 1º A recusa, por parte do fiscalizado, a adotar as medidas de que trata o caput autoriza o Poder Público a realizar os procedimentos adequados mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Art. 12. A inobservância desta Lei e de seu regulamento, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas, será considerada infração, por ela respondendo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 13. Conforme se dispuser em regulamento, e sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado do vegetal ou produto de origem vegetal que gerar a infração;

III – suspensão da comercialização de vegetais e produtos de origem vegetal;

IV – interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos de origem vegetal hospedeiros de pragas de importância econômica para o Distrito Federal;

V – apreensão de vegetais e produtos de origem vegetal;

VI – destruição de vegetais e produtos de origem vegetal;

VII – suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;

VIII – cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;

IX – destruição de restos de cultura.

§ 1º O valor referido no inciso II será estabelecido por área cultivada, peso, volume ou unidade do produto.

§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O rito processual administrativo será estabelecido pelo regulamento desta Lei.

Art. 14. Serão remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxas para as seguintes atividades:

I - emissão de documentos fitossanitários;

II - prestação de qualquer serviço de tratamento fitossanitário;

III - realização de análises laboratoriais.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 19/01/2004 p. 2, col. 1