SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24363 de 16/01/2004

Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007

Legislação correlata - Decreto 21410 de 02/08/2000

LEI Nº 3.280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação na estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação:

I - formular, coordenar e executar a política de uso e conservação dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;

II - propor a criação de parques e unidades de conservação, e promover a fiscalização e o manejo ambiental dessas unidades;

III - promover a implantação de parques e unidades de conservação, no que concerne a:

a) regularização da situação fundiária;

b) cercamento e sinalização;

c) instalação de equipamentos públicos para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, de recreação, de lazer e de educação ambiental, compatíveis com a vocação de cada unidade;

d) edificações;

IV - executar a manutenção dos parques e unidades de conservação;

V - promover e apoiar pesquisas sobre os recursos naturais nos parques e unidades de conservação, visando a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

VI - estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, com privilégio para as espécies da flora e da fauna nativas;

VII - promover a auto-sustentação dos parques e unidades de conservação de forma racional, mediante a implementação de estratégia de captação de recursos;

VIII - colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental, em âmbito nacional, regional e local;

IX - implantar os planos de manejo nos parques e unidades de conservação;

X - executar obras de recuperação das áreas degradadas e de melhoria da qualidade ambiental;

XI - elaborar e manter atualizado o Cadastro de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

XII - fornecer orientação técnica para implantação e manutenção de parques e unidades conservação;

XIII - coordenar os conselhos gestores dos parques.

Art. 3º Para composição da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Cargos Comissionados constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implantação e manutenção de parques e unidades de conservação, vedada a cobrança de qualquer valor para o ingresso nos parques.

Art. 5º Ficam vinculados à Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação o Jardim Botânico de Brasília e a Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

Art. 6º O apoio administrativo e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques - PRO-PARQUES, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, com a finalidade de propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de educação ambiental e proteção da biodiversidade, com vistas à conservação dos ecossistemas naturais dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.

Art. 8º Constituem recursos financeiros do Fundo PRO-PARQUES o produto de arrecadação das seguintes receitas:

I - recursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo;

II - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IV - receitas provenientes de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal, efetivada segundo a legislação vigente;

V - receitas provenientes de contribuição mensal pela concessão do uso de áreas dos parques e unidades de conservação, ainda que cedida em título precário;

VI - valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

VII - outros recursos eventuais.

Art. 9º Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRO-PARQUES, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.

Parágrafo único. Os saldos do PRO-PARQUES serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10. Na gestão do Fundo serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 11. O PRO-PARQUES será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros titulares:

I - o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

II - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

III - o Superintendente do Jardim Botânico de Brasília;

IV - o Superintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;

V - um representante do Gabinete do Governador;

VI - um representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal.

§ 1º A presidênia do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

§ 2º Os membros titulares a que se refere este artigo serão substituídos por membros suplentes designados em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Fundo PRO-PARQUES serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRO-PARQUES:

I - promover a administração do Fundo, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;

II - elaborar o regimento interno;

III - definir as normas operacionais do Fundo;

IV - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

V - aprovar proposta anual de orçamento do PRO-PARQUES;

VI - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRO-PARQUES, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;

VIII - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IX - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes.

Art. 13. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificações de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o fiel cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho de seus programas e projetos;

V - a aplicação dos recursos e outros;

VI - demais aspectos considerados pertinentes.

Art. 14. O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.

Art. 15. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRO-PARQUES, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 16. O Conselho de Administração do PRO-PARQUES submeterá à apreciação do Governador, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto estabelecendo normas de organização e funcionamento. Parágrafo único. Até a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 17. Fica extinta a Comissão Permanente de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo - COMPARQUES.

Art. 18. Ficam excluídos da abrangência das disposições contidas nesta Lei a Unidade de Conservação de Águas Emendads e o Parque Ecológico Burle Max, que permanecem vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal

(art 3º da Lei nº 3.280 de 31 de dezembro de 2003.)

UNIDADE/CARGO GABINETE

SÍMBOLO

QTDE

Secretário de Estado             

CNE-03

01

Secretário - Adjunto

CNE-04

1

Chefe de Gabinete

CNE-06

1

Assessor de Tecnologia da Informação

DAF-14

1

Assessor Técnico Legislativo

DFA-14

1

Assessor de Comunicação Social

DFA-14

1

Assessor

DFA-13

1

Assessor

DFA-12

1

Assistente

DFA-10

2

Secretário Executivo

DFA-09

2

Assistente

DFA-09

2

DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Diretor de Apoio Operacional

DFG-14

1

Gerente de Recursos Humanos

DFG-12

1

Gerente de Administração e Finanças

DFG-12

1

Chefe do Núcleo de Orçamento e Finanças

DFG-09

1

Chefe do Núcleo de Contratos e Convênios

DFG-09

1

Chefe do Núcleo de Material e Patrimônio

DFG-09

1

Chefe do Núcleo de Comunicação, Transporte e Serviços Gerais

DFG-09

1

Assistente

DFA-09

1

Assistente

DFA-06

1

Secretário Administrativo

DFA-03

1

SUBSECRETARIA DE PLANEJMANTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Subsecretário de Planejamento, Controle e Avaliação

CNE-06

1

Gerente de Projetos

DFA-12

4

Gerente de Estudos e Manejos

DFG-12

1

Gerente de Educação Ambiental

DFG-12

1

Assistente

DFA-09

2

Supervisor de Parques e Unidades de Conservação

DFA-07

8

Secretário Administrativo

DFA-03

1

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES

Subsecretário de Operações

CNE-06

1

Administrador de Unidades de Conservação I

DFG-11

1

Administrador de Parques I

DFG-11

1

Administrador de Unidades de Conservação II

DFG-10

1

Administrador de Parques II

DFG-10

2

Animador de Parques I

DFG-10

25

Animador de Parques II

DFG-09

1

Chefe do Núcleo de Áreas Degradadas

DFG-09

12

Chefe do Núcleo de Pesquisas Aplicadas

DFG-09

1

Chefe do Núcleo de Proteção e Vigilância Ambiental

DFG-09

1

Assistente

DFA-09

1

Assistente

DFA-06

3

Secretário Administrativo

DFA-03

1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2004 p. 1, col. 2