SINJ-DF

LEI Nº 3.216, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30582 de 16/07/2009

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.

Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.

Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:

Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

I – ser sacerdote, pastor ou ministro religioso ordenado;

I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

II – ter formação teológica regular de nível superior;

II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

III – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertence;

III – possuir idoneidade moral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

IV – contar, pelo menos, com dois anos de atividades pastorais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

V – possuir idoneidade moral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)

Art. 5º A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.

Art. 6º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:

I – trabalho pastoral;

II – aconselhamento;

III – orações;

IV – ministério de comunhão cristã;

V – unção dos enfermos.

Art. 7º A assistência religiosa poderá ser ministrada:

I – aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada;

II – aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Distrito Federal.

Art. 8º Para aprimorar a assistência religiosa nos locais de que trata esta Lei, os órgãos públicos e privados permitirão o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas desses órgãos.

Art. 9º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Estado de Saúde ou de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 10. Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.

Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 11. Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

Art. 12. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos; preferencialmente nas portarias.

Art. 14. O descumprimento do disposto no artigo anterior importará na imposição ao responsável pelas instituições infratoras de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ dia.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da multa, as entidades infratoras e os seus representantes legais estarão sujeitos às sanções legais e administrativas cabíveis.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 10/11/2003 p. 1, col. 2