SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25222 de 15/10/2004

Legislação correlata - Decreto 25473 de 23/12/2004

Legislação correlata - Lei 3765 de 25/01/2006

Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007

Legislação correlata - Decreto 28852 de 12/03/2008

Legislação correlata - Decreto 29275 de 17/07/2008

Legislação correlata - Lei Complementar 781 de 01/10/2008

Legislação correlata - Decreto 29811 de 09/12/2008

Legislação correlata - Resolução 1 de 29/01/2009

Legislação correlata - Lei 4386 de 05/08/2009

Legislação correlata - Decreto 31533 de 08/04/2010

Legislação correlata - Portaria 52 de 13/05/2015

Legislação correlata - Portaria 64 de 19/06/2015

Legislação correlata - Portaria 102 de 25/09/2015

Legislação correlata - Portaria 162 de 29/08/2016

Legislação correlata - Decreto 37588 de 30/08/2016

Legislação correlata - Decreto 37892 de 27/12/2016

Legislação correlata - Decreto 38052 de 10/03/2017

Legislação correlata - Portaria 35 de 13/03/2017

Legislação correlata - Portaria 42 de 22/03/2017

Legislação correlata - Resolução 13 de 15/08/2018

Legislação correlata - Lei 6251 de 27/12/2018

Legislação correlata - Portaria 14 de 28/03/2019

Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 04/06/2019

Legislação correlata - Lei 6337 de 01/08/2019

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

Legislação correlata - Lei 4071 de 27/12/2007

Legislação Correlata - Portaria 263 de 17/07/2020

Legislação Correlata - Lei Complementar 5 de 14/08/1995

Legislação Correlata - Decreto 41949 de 26/03/2021

Legislação Correlata - Lei 4895 de 26/07/2012

Legislação Correlata - Lei 4614 de 12/08/2011

LEI Nº 3.196, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41015 de 22/07/2020

(regulamentado pelo(a) Decreto 36494 de 13/05/2015)

(regulamentado pelo(a) Decreto 24430 de 02/03/2004)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Da Instituição e dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRO-DF II -, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.

Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.

§ 2º A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público.

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

Da Especificação e Requisitos

Art. 4º São os seguintes os benefícios de que trata esta Lei:

I - creditício; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)

II - financiamento especial para o desenvolvimento;

III - fiscal;

IV - econômico;

V - infra-estrutura;

VI - regime compensatório de competitividade;

VII- capacitação empresarial e profissional;

VIII - apoio para a recuperação ou preservação ambiental.

IX - apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará: (Legislação correlata - Lei 3395 de 30/07/2004)

I - a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

II - a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;

III - a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;

IV - o prazo de implantação do empreendimento;

V - o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;

VI – compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;

VII – contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;

VIII - o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam à pessoa jurídica ou à firma individual que:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II - não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III- não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);

IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias;

V- esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI- esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VII - que apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal;

VIII- comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.

§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.

§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.

§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada, na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.

§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

§ 4º O descumprimento desta Lei ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento dos incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 9º e 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)

§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei ou em programas instituídos pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 6º O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 3º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 7º Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento, além de outros estabelecidos em regulamento:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade Federativa;

II – certidão negativa na dívida ativa respectiva;

III – declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV – certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo; e

V – regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25646 de 04/03/2005) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25646 de 04/03/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do caput deste artigo será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (alterado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)

§ 10. Na hipótese de indeferimento de que trata o § 9º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013)

Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.

CAPÍTULO II

Do Incentivo Creditício

Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se para o Imposto Sobre Serviço – ISS -, de qualquer natureza. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Art. 9º A concessão do incentivo creditício fica condicionada a: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

I - aprovação do projeto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

III - destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE - de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

IV - aplicação anual de parcela do financiamento concedido no aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica, sobre o valor do incentivo concedido, no período; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

V - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Parágrafo único. Para fins do inciso IV: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

II - a aplicação anual de parcela do financiamento concedido no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período, não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Art. 10. Os recursos para execução do incentivo, provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 1º Será condicionada a liberação de cada parcela do incentivo creditício à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.

§ 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

I – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3587 de 12/04/2005)

I – lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento; (revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

II – optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício. (revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 2º A caução referida no parágrafo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.

§ 2º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário – CDB, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3587 de 12/04/2005)

§ 2º Desde que mantida a sufi ciência das garantias vinculadas ao fi nanciamento, o valor da caução a que se refere § 1º, I, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a consequente desvinculação do título caucionado, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 3º Os contratos poderão ser aditados quando: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

I - o montante a ser incentivado for objeto de alteração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

II - os prazos de fruição, carência e amortização forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

III - houver alterações nas condições de concessão dos benefícios. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 4º Considera-se fato relevante para os fins do inciso II deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores externos, mediante comprovação inequívoca. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 5º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

§ 7º Os aditamentos de que trata o § 3º ficam limitados às condições de concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, salvo se outra estabelecer nova condição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Art. 11. O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença, deduzindo-se da parcela a ser financiada o valor correspondente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 1º Aplicam-se ao estorno previsto no artigo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1.996. (Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 2º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 2º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25817 de 12/05/2005) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 2º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela a Agência de Desenvolvimento econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 4º A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

II - das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Art. 12. A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

I - quanto aos prazos: (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

I – quanto aos prazos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do incentivo; (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

a) fruição em até trezentos e sessenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do incentivo; (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

b) carência de até trezentos e sessenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela; (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

c) liquidação do principal em até trezentos e sessenta meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Alínea Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhida por ocasião da liberação de cada parcela; (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

II – os juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3587 de 12/04/2005) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

II – os juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subsequente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços /Disponibilidade Interna – IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Inciso Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo creditício. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 2º Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 3º Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização. (Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias à declaração de extinção do crédito tributário correspondente à liberação da respectiva parcela do incentivo creditício e ao registro contábil a crédito do FUNDEFE, respeitada a data de vencimento do imposto, desde que apresentado no prazo regulamentar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013)

Art. 13. Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução do ato concessivo do incentivo e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 4972 de 18/06/2013) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5149 de 25/07/2014)

CAPÍTULO III

Do Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Art. 14. A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF.

§ 1º São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 4º A aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 5º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 6º A dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

Art. 15. O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.

§ 1º O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.

§ 2º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.

§ 3º No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.

Art. 16. O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:

I - capital de giro;

II - implantação do projeto;

III - produção;

IV – aquisição máquinas e equipamentos para a produção.

Art. 17. O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como fonte:

I- recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;

II- outros recursos.

Art. 18. O Banco de Brasília S.A. – BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.

Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.

Art. 19. A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:

I - prazo de fruição e carência de até quinze anos;

I – prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008)

I – prazo de fruição e carência de até trinta anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

II - amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;

II – amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008)

II – amortização do principal em até trinta anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

III - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

III – juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização.

Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4169 de 08/07/2008)

Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

Art. 20. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.

§ 1º A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.

§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.

§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.

§ 4º O Banco de Brasília S.A. – BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.

CAPÍTULO IV

Do Regime Compensatório de Competitividade

Art. 21. A empresa já estabelecida no Distrito Federal que, comprovadamente for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser assistida em condições compensatórias.

Art. 22. O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:

I – a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;

II – o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;

Parágrafo único. A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias que poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.

Art. 23. São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.

Parágrafo único. Mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, os benefícios previstos nesta Lei, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição desvantajosas no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam de benefícios em outra unidade da federação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 24. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 06, de 1.988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, instituído pela Lei 289, de 3 de julho de 1.992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1.993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1.997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho 1.999, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1º O prazo para opção que trata o artigo anterior, será de doze meses contado da publicação desta Lei.

§ 2º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos nesta Lei.

§ 3º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.

Art. 25. Durante o período em que estiver participando do Programa, fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previsto para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.

Art. 25. A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019) (Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 1º O não cumprimento das metas relativas ao número de empregados, implicará a perda total ou parcial dos benefícios, obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no art. 10:

§ 1º O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I - perda total quando não houver geração de emprego de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;

I - perda total quando não houver geração de empregos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II - perda parcial quando a geração de emprego for inferior a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;

II - perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III - a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL-DF, criado mediante Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1.995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:

§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 704 de 18/01/2005) (Legislação correlata - Decreto 25745 de 11/04/2005)

§ 2º Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I – VC é o Valor de Contribuição mensal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II – NE é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III – Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 3º O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até sessenta dias, contado da data de protocolização do pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.

§ 3º A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 4º Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2º e 3º cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 5º O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 26. Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias. (Legislação correlata - Decreto 29948 de 15/01/2009) (Legislação correlata - Lei 4276 de 19/12/2008) (Legislação correlata - Decreto 29948 de 15/01/2009)

Art. 27. Os beneficiários do PRO-DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação do empreendimento incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.

Art. 28. Os benefícios de que trata o art. 4º, incisos III, IV, V, VII, VIII e IX serão objeto de Lei específica assegurando a possibilidade de estender os mesmos benefícios previstos nesta Lei às entidades do terceiro setor. (Legislação correlata - Lei 3266 de 30/12/2003)

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de sessenta dias contado da data da sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, Edição Extra de 29/09/2003 p. 5, col. 2