SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24611 de 25/05/2004

Legislação correlata - Decreto 25353 de 18/11/2004

Legislação correlata - Lei 3750 de 19/01/2006

LEI Nº 3.192, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A carreira Atividades de Trânsito, de que trata a Lei n° 681, de 25 de março de 1994, composta dos cargos de Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito e Auxiliar de Trânsito, fica reestruturada na forma desta Lei.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 2º Os integrantes da carreira Atividades de Trânsito têm suas atribuições estabelecidas nos termos dos §§ 1º ao 3º deste artigo.

§ 1º Aos ocupantes do cargo efetivo de Analista de Trânsito compete:

I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvadas as competências legais do cargo de Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, de que trata a Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002;

II – examinar, orientar e supervisionar os processos de fiscalização e controle das atividades voltadas à gestão de trânsito;

III – prestar assessoria técnica nos processos de formação de condutores e registro de propriedade de veículos;

IV – proceder correições, perícia técnica e ofertar parecer na instrução de processos de apuração de irregularidades praticadas por entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas;

V – planejar e propor ações de racionalização e otimização dos procedimentos, visando à celeridade dos serviços prestados pelas unidades de atendimento do DETRAN-DF, bem como pelas entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas;

VI – prestar orientação técnica com vistas à instrução e saneamento de processos de aplicação de penalidades e de multas, suspensão do direito de dirigir, apreensão de veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, permissão para dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem, na forma do Código de Trânsito Brasileiro;

VII – promover medidas de planejamento técnico, visando sanar eventuais erros nas provas produzidas para a lavratura de auto de infração de trânsito, sugerindo medidas necessárias à devida correção.

VIII – proceder à auditoria da arrecadação da receita proveniente de serviços prestados, de penalidade e de multas impostas, bem como daquelas decorrentes dos encargos de termo de credenciamento, contrato ou convênio;

IX – promover medidas de planejamento técnico que visem à fluidez e segurança do trânsito;

X – coordenar e planejar ações de operação de trânsito, dentro de suas competências;

XI – elaborar estudos e publicações de sua respectiva área de competência, visando ao aprimoramento da atividade de gestão de trânsito;

XII – promover medidas de planejamento e coordenação técnica dirigidas à sinalização viária, apresentando relatório à autoridade competente, acompanhado de proposição de ações de melhoria quando for o caso;

XIII – propor programas de aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados pelo DETRAN-DF, pelas entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas, com vistas à melhoria do atendimento e atualização, em conformidade com a legislação de trânsito e normas regimentais incidentes;

XIV – apresentar projetos e programas para promoção das campanhas de educação de trânsito, na forma do Código de Trânsito Brasileiro;

XV – analisar e elaborar estatísticas e publicações sobre acidentes de trânsito para o planejamento local e federal, visando à redução de acidentes e promoção de segurança do trânsito;

XVI – realizar exames médicos ou psicológicos, perícias especializadas, correições, auditoria e assessoramento para a solução de casos especiais, de acordo com os dispositivos legais;

XVII – emitir parecer técnico em matéria de trânsito e administrativa; e

XVIII – ministrar curso de formação e reciclagem, voltados para a área de trânsito, no interesse do DETRAN-DF.

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito compete:

I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, ressalvadas as competências legais do cargo de Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, instituída pela Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, e observados os limites de sua área de atuação;

II – proceder à fiscalização e controle das atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN-DF, bem como contra elas lavrar auto de infração;

III – fiscalizar e controlar os processos de formação de condutores, renovação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de registro de propriedade de veículos, originários das unidades de atendimento do DETRAN – DF e das entidades por ele credenciadas;

IV – representar à autoridade competente a ocorrência de fato que revele indícios de irregularidade ou de tentativa de fraude, em processo de formação de condutor ou de registro de propriedade de veículo;

V – promover a instrução de processos de apuração de irregularidades, coletando e carreando aos autos provas necessárias ao relatório conclusivo;

VI – identificar os entraves à operacionalização dos processos, propondo medidas de saneamento com vistas à celeridade dos serviços prestados pelas unidades de atendimento;

VII – instruir e sanear os processos de aplicação de penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão de veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, permissão para dirigir e freqüência obrigatória em curso de reciclagem;

VIII – instruir processos de recursos contra aplicação de penalidades para fins de julgamento pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

IX – identificar a ocorrência de erro nas provas produzidas para lavratura de auto de infração de trânsito, sugerindo medidas necessárias à devida correção;

X – executar as atividades inerentes à fiscalização e arrecadação da receita proveniente de serviços prestados, penalidades e multas aplicadas, dívida ativa, bem como daquelas decorrentes dos encargos de termo de credenciamento, contrato ou convênio;

XI – coletar e disponibilizar dados estatísticos de velocidade, volume veicular, acidentes de trânsito e outros de interesse da Administração;

XII – representar à autoridade competente propondo medidas que visem à fluidez e segurança do trânsito;

XIII – proceder, periodicamente ou quando solicitado, a avaliação in loco das condições da sinalização viária, apresentando relatório à autoridade competente, acompanhado de proposição de ações de melhoria;

XIV – identificar falhas de execução nos procedimentos oriundos dos entes credenciados que realizem, por delegação, as atividades fins do DETRAN-DF, propondo projetos e programas de formação, reciclagem e capacitação de seus funcionários;

XV – ministrar cursos de formação e reciclagem voltados para a área de trânsito, no interesse do DETRAN-DF; e

XVI – representar à autoridade quanto à promoção de projetos e programas das campanhas de educação de trânsito, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Trânsito compete prestar todo o suporte ao desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito.

Art. 3º Além das atribuições dos cargos de Analista, Assistente e Auxiliar de Trânsito, previstas no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, compete aos seus ocupantes a supervisão, fiscalização e correição da guarda, emissão e arquivamento dos seguintes documentos:

I – Certificado de Licenciamento Anual–CLA;

II – Certificado de Registro de Veículos–CRV;

III– Carteira Nacional de Habilitação–CNH;

IV– Licença de Aprendizagem de Direção Veicular–LADV; e

V– autorizações, selos e outros previstos na legislação.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, aos ocupantes dos cargos Analista de Trânsito e Assistente de Trânsito, é conferido o poder de polícia administrativa para fiscalização e controle das atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas, podendo, no exercício de suas atribuições:

I – ter acesso livre e irrestrito às dependências dessas entidades;

II – reter provas documentais essenciais à instrução do processo de apuração de irregularidades;

III – lavrar auto de infração, tipificada em disposição legal, regimental ou decorrente de termo de credenciamento, contrato ou convênio;

IV – requisitar força policial, quando julgar necessário.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, será concedida aos ocupantes da carreira Atividades de Trânsito identificação funcional na forma e modelo a serem regulamentados.

Art. 5º Os ocupantes do cargo efetivo de Analista de Trânsito serão, obrigatoriamente, lotados nas unidades orgânicas diretamente relacionadas à respectiva especialidade do cargo e os ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito, preferencialmente, lotados nas unidades orgânicas relacionadas à sua formação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores investidos em Cargo em Comissão ou Função Comissionada.

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º O ingresso na carreira Atividades de Trânsito far-se-á por concurso público, na forma que dispuserem a lei e o edital, no Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo.

Art. 7º Para o provimento do cargo de Analista de Trânsito será exigido diploma de conclusão de curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, exclusivamente nas seguintes especialidades: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24221 de 13/11/2003)

I – Administração;

II – Análise de Sistemas ou correlatos;

III – Arquitetura;

IV – Comunicação Social;

V – Contabilidade;

VI – Direito;

VII – Economia;

VIII – Engenharia;

IX – Estatística;

X – Medicina;

XI – Pedagogia;

XII – Psicologia;

XIII – Serviço Social; e

XIV – Sociologia.

Art. 8º Para o provimento do cargo de Assistente de Trânsito, será exigido diploma de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 9º Para o provimento do cargo de Auxiliar de Trânsito, como comprovante de escolaridade será exigido diploma de conclusão de ensino fundamental, ou habilitação legal equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação.

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na Carreira Atividades de Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observando o interstício mínimo de 12 (doze) meses;

§ 2º Para fins desta Lei, promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente posterior, observadas as disposições regulamentares.

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 11. O DETRAN-DF instituirá curso de formação profissional, voltado para a especialização, capacitação e aperfeiçoamento do servidor na Carreira.

Parágrafo único. Os cursos têm por objetivo a formação e a elevação da capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados.

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A remuneração dos integrantes da carreira Atividades de Trânsito é composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III;

II – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o respectivo vencimento;

III – Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei nº 2.622, de 14 de novembro de 2000, de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o maior vencimento do respectivo cargo.

§ 1º O valor decorrente do Abono Especial de que trata o Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido no vencimento básico a que se refere o inciso I.

§ 2º Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não farão jus à Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, instituída pela Lei nº 340, de 28 de outubro de 1992.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. Os servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRANDF, estabelecerá, de acordo com a necessidade do serviço, escalas de trabalho, podendo convocar a participar de operações especiais, programas e/ou emergências.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os Cargos em Comissão até o símbolo DF-11, que compõem a estrutura do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira Atividades de Trânsito.

Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN-DF, no que couber.

Art. 16. Os servidores integrantes de carreiras de outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que venham a ser requisitados para desempenho de suas atividades, exclusivamente, no atendimento direto ao público farão jus à Gratificação de Atendimento ao Público instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002. (Legislação correlata - Lei 5227 de 02/12/2013)

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições para aplicação do disposto no caput, ficando sua concessão limitada a 100 (cem) cotas.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN-DF.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

 (*) Republicado por conter erro na publicação do DODF de 26/09/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 19/04/2004 p. 1, col. 2