SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27672 de 29/01/2007

Legislação correlata - Decreto 29965 de 21/01/2009

LEI Nº 3.105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Corregedoria-Geral do Distrito Federal e institui o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal - Corregedoria-Geral, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, Ouvidoria e Auditoria.

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 2° Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, como órgãos setoriais, as Subsecretarias, Controladorias, Corregedorias, Auditorias, Assessorias, Coordenações, Departamentos ou quaisquer outras unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, subordinadas a sua supervisão técnica e orientação normativa, as unidades setoriais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal às quais caibam as funções de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Corregedoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.

Art. 3° A Corregedoria-Geral é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.

Art. 4° Compete à Corregedoria-Geral;

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

I - planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais;

I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, exercendo a supervisão técnica e orientação normativa das respectivas unidades setoriais; (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

II - dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;

III - instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;

IV - requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;

V - adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;

VI - acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;

VII - planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal;

VIII – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações.

Art. 5° Integram a Corregedoria-Geral do Distrito Federal:

a) Corregedor-Geral do Distrito Federal.

b) Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:

1 - Serviço de Apoio Administrativo;

2 - Divisão de Tecnologia da Informação.

c) Controladoria:

1 - Serviço de Apoio Administrativo;

2 - Coordenação de Contas:

I - Gerência de Tomada de Contas;

II - Gerência de Prestação de Contas.

3 - Coordenação de Auditoria e Controle:

I - Gerência de Auditoria e Controle;

II - Gerência de Aposentadorias e Pensões;

III - Gerência de Tomadas de Contas Especial.

d) Ouvidoria:

1 - Serviço de Apoio Administrativo;

2 - Coordenação de Atendimento;

3 - Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências.

e) Departamento de Administração Geral:

1 - Serviço de Pessoal;

2 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;

3 - Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo;

4 - Serviços Gerais.

I – Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a) Assessoria de Comunicação Social; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b) Assessoria Técnico-Legislativa; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c) Assessoria Especial; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d) Diretoria de Apoio Operacional: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1. Gerência de Logística: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1.1 Núcleo de Comunicação Administrativa e Arquivo; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1.2 Núcleo de Administração Patrimonial. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2. Gerência de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2.1 Núcleo de Recursos Humanos; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2.2 Núcleo de Orçamento e Finanças. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e) Diretoria de Sistemas Operacionais (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1. Gerência de Projetos: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1.1 Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1.2 Núcleo de Desenvolvimento. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2. Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2.1 Núcleo de Redes e Banco de Dados; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2.2 Núcleo de Atendimento ao Usuário. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

II - Controladoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a) Diretoria de Auditoria da Administração Indireta: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Auditoria e Prestação de Contas; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a2. Gerência de Acompanhamento das Unidades de Controle Interno. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b) Diretoria de Auditoria da Administração Direta: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Auditoria e Tomada de Contas; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Auditorias Especiais e Orientação. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c) Diretoria de Análise de Atos de Recursos Humanos (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c1. Gerência de Controle de Aposentadorias; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c2. Gerência de Controle de Pensões e Reformas. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

III - Ouvidoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a) Diretoria de Planejamento e Articulação: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b) Diretoria de Atendimento: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b1. Gerência de Triagem; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Análise, Consolidação e Respostas. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c) Diretoria de Processamento de Ocorrências: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c1. Gerência de Estatística e Informações; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c2. Gerência de Registros e Controle. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IV - Corregedoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a) Diretoria de Instrução: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Análise e Diligências; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a2. Gerência de Controle e Providências. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b) Diretoria de Execução e Acompanhamento: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b1. Gerência de Correições e Inspeções; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Acompanhamento Processual. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 6° A Corregedoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Corregedor-Geral, diretamente assistido pelo Corregedor-Geral Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 1 ° Para o desempenho das suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social e de dois Assessores Especiais. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

§ 2° A fim de prestar o devido assessoramento técnico-legislativo, pelo menos um dos ocupantes do cargo de Assessor deverá ser Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de uma Assessoria de Comunicação Social, uma Assessoria Técnico-Legislativa, chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e uma Assessoria Especial. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 7° O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Coordenações por Coordenadores; o Departamento e a Divisão por Diretor; as Gerências por Gerente e os Serviços por Chefe, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 7º O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Diretorias por Diretores; as Gerências por Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 8° Compete ao Corregedor-Geral:

I - planejar, orientar e coordenar a gestão do sistema de Correição, Auditoria e ouvidoria do Distrito Federal;

II - definir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;

III - decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;

IV - instaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;

V - acompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;

VI - avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;

VII - manter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;

VIII - orientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;

IX - requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;

X - requisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador do Distrito Federal, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno das suas atribuições;

XI - indicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;

XII - lotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;

XIII - requisitar pessoal;

XIV - autorizar viagens a serviço;

XV - designar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da Corregedoria-Geral;

XVI - autorizar despesas e decidir as dispensas de licitações, na sua área de competência;

XVII - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador do Distrito Federal;

XVIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9° Ao Gabinete compete assistir ao Corregedor-Geral em sua representação política e social, assim como prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas atividades, em termos de recepção de pessoas, agendamento de compromissos, supervisão das atividades e projetos de tecnologia da informação, gestão e preparação de documentos e controle dos processos em trâmite no Gabinete.

Art. 10° À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal.

Art. 10. À Diretoria de Apoio Operacional por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, vigilância, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 11. À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas.

Art. 11. À Diretoria de Sistemas Operacionais, em articulação com as áreas afins do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informações e recursos de informática. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 12. Ao Departamento de Administração Geral, por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira.

Art. 12. À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 13 O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 13. À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 14. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I.

Art. 14. À Corregedoria compete exercer as atividades de correição, dando andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público do Distrito Federal, velando por seu integral deslinde. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 15. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II.

Art. 15. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

§ 1º Os servidores integrantes das carreiras de Finanças e Controle, Planejamento e Orçamento, Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Administração Pública do Distrito Federal, que se achavam em exercício na Subsecretaria de Auditoria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFP na data de 27 de dezembro de 2002, passam a compor o quadro de pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes à sua condição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

§ 2º A Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2003.

Art. 16. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos cosntam do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 30/12/2002 p. 167, col. 2