SINJ-DF

LEI Nº 3.069, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20103-8 de 28/07/2015)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para estágio ou decorrentes de contratos de prestação de serviço para que sejam preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º Cabe ao serviço médico do órgão público, ou por outro serviço de saúde, indicado por autoridade competente, avaliar a aptidão para o trabalho das pessoas portadoras de deficiência, candidatas a vagas no respectivo órgão, cabendo recurso.

Parágrafo único. O portador de deficiência terá, em caso de dúvida no que diz respeito a sua condição, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para o trabalho, sendo avaliado e acompanhado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão, ou por ele indicado.

Art. 3º A adequação de emprego postulado com o portador da deficiência será apreciado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão respectivo.

§ 1º Todo portador de deficiência contratado deverá ser treinado de acordo com o trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão.

Art. 4° As vagas não preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2002

114ª da República e 43ª de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 25/09/2002 p. 1, col. 2