(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Isenta os portadores de deficiência de pagamento pela expedição de 2ª via da carteira de identidade
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica isento do pagamento de taxa de expedição de 2ª via do documento de identidade civil os portadores de deficiência.
Art. 1° Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição da 2ª via do documento de identidade civil, os portadores de deficiência, independentemente de seus rendimentos, e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3348 de 27/05/2004)
Art. 2º A isenção será aferida mediante comprovação do estado de deficiência do requerente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2002