(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Tatico)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serviços de acondicionamento e embalagem das compras, nos supermercados e similares no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1° Os supermercados e estabelecimentos similares do Distrito Federal ficam obrigados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como serviços de acondicionamento e embalagem a colocação em recipiente adequado dos produtos adquiridos nos estabelecimentos citados no caput por funcionários devidamente contratados e qualificados.
Art. 2° Ficam excluídos da obrigatoriedade disposta nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte que operam com o número inferior a quatro caixas registradoras.
Art. 3° Os estabelecimentos, de que trata esta Lei ficam obrigados a contratar no mínimo um funcionário devidamente identificado, por caixa registradora.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da data de publicação para que seja cumprida a obrigatoriedade que trata o caput.
Art. 4° Os supermercados e similares deverão de forma fácil e acessível promover a informação, aos seus clientes, da prestação do serviço que trata esta Lei.
Art. 5° O não cumprimento desta Lei implicará em multas e penalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, em sua regulamentação.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 29/08/2002 p. 2, col. 2