SINJ-DF

LEI Nº 5.646, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 7685-3 de 04/04/2016)

(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)

Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas a seguir:

I - o art. 165, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei e em demais instrumentos legais, após expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que originaram a penalidade de advertência;

II - é suprimido o art. 165, II;

III- é suprimido o art. 174, § 2º;

IV- o art. 178, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178. A demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se trate de construção em desacordo com a legislação que não seja passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, assegurado o contraditório em procedimento administrativo prévio, ressalvados os casos descritos neste artigo.

V- o art. 178 é acrescido dos seguintes §§ 5º, 6°, 7° e 8º:

§ 5° Concluído o contraditório, é apresentado relatório final pela autoridade administrativa competente.

§ 6º Caso fique deliberado pela necessidade de demolição total ou parcial, o infrator é comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias.

§ 7º Caso se trate de construção em área pública, o relatório final é encaminhado ao órgão competente para adoção das providências necessárias à desocupação da área.

§ 8º É instaurado processo administrativo para demolições em área pública, se for observado o seguinte:

I - característica de edificação unifamiliar habitada;

II - edificação construída em área com processo de regularização iniciado ou inserida na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, e suas modificações;

III- edificação em área consolidada conforme o art. 47, II, de a a e, da Lei federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, o art. 3º da Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, e o art. 2º do Decreto no 34.210, de 13 de março de 2013;

IV - construída em lote que já possua Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidamente adimplente.

VI- o art. 178, § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4° O valor do serviço de demolição previsto no § 3º é cobrado conforme disponha tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016 p. 3, col. 2