SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 14 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre o acondicionamento e transporte de bananas in natura em caixas plásticas e sobre os procedimentos para credenciamento de prestadores de serviços de higienização de caixas plásticas para os mesmos fins, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.885, de 11 julho de 2012, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal;

Considerando o Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934, que aprova o regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

Considerando o disposto na Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA nº 17 de 31 de maio de 2005, e seus anexos, que aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de área livre da SIGATOKA NEGRA e os procedimentos para a implantação e manutenção do sistema de mitigação de risco para SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella fijiensis (Morelet);

Considerando as vedações impostas pela Instrução Normativa - SDA/MAPA nº 17/2015, em especial os condicionantes para utilização de caixas plásticas higienizadas ou de madeira ou de papelão, de primeiro uso, para o transporte de mudas, partes da planta, ou frutos da bananeira;

Considerando que o Distrito Federal importa grande parte dos frutos de bananeira e que as caixas de acondicionamento, embalagem e transporte de frutos constituem meios de disseminação de pragas;

Considerando a necessidade de normatizar o credenciamento das empresas que prestam serviço na higienização de caixas plásticas a fim de garantir a segurança fitossanitária das partidas de banana ou outros produtos vegetais;

Considerando a necessidade de salvaguardar a qualidade e a produção com vistas à preservação do mercado e da comercialização da banana do Distrito Federal bem como a manutenção do status de área livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, conforme disposto na Instrução Normativa - SDA/MAPA nº 1, de 20 de janeiro de 2009; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o acondicionamento ou o trânsito de cargas de banana in natura, do Distrito Federal para outras unidades da Federação, em caixas plásticas, deverá ser acompanhado da respectiva declaração de higienização das caixas fornecida por prestador de serviços credenciado junto ao órgão de Defesa Agropecuária competente.

Art. 2º Estabelecer que o credenciamento do prestador de serviços de higienização de caixas plásticas para acondicionamento e transporte de bananas in natura junto ao Órgão de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do Distrito Federal - SEAGRI/DF será efetuado nos termos desta Portaria.

Art. 3º O credenciamento de que trata esta Portaria será solicitado mediante a apresentação, pelo interessado, de requerimento no modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado, junto à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF/ SEAGRI/DF, acompanhado de cópia da seguinte documentação:

I - dos documentos de identificação:

a) se pessoa física, documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; ou

b) se pessoa jurídica, Contrato Social e alterações ou última consolidação e alterações; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil; e documento de identidade e do CPF do representante legal;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico acompanhada da respectiva identidade profissional; e

III - instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida em Cartório de Notas, documento de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

Parágrafo único. As cópias dos documentos de que trata este artigo deverão ser legíveis, apresentadas com autenticação cartorial ou acompanhadas do original para cotejo por servidor da SEAGRI/DF.

Art. 4º A SEAGRI/DF diligenciará e deliberará, em até 30 dias, quanto à emissão do Certificado de Credenciamento para Higienização de Caixas Plásticas destinadas ao acondicionamento e transporte de bananas in natura, a fim de atestar, nos moldes da Instrução Normativa - SDA/MAPA nº 17/ 2005, que o prestador de serviços atende às exigências do Sistema de Mitigação de Risco para a Praga Sigatoka Negra.

Parágrafo único. Qualquer alteração a ser implantada no processo de higienização de caixas plásticas executado por prestador de serviços credenciado deverá ser previamente autorizada pela DISAF/SEAGRI/DF, por solicitação do interessado, assim como toda alteração cadastral do prestador de serviços credenciado deverá ser informada à DISAF/SEAGRI/DF, sob pena de suspensão ou cassação do credenciamento.

Art. 5º O prestador de serviços de higienização de caixas plásticas credenciado nos termos desta Portaria deverá manter, no local da prestação dos serviços, livro ou sistema de controle à disposição dos Órgãos de Defesa Agropecuária, para fins de fiscalização.

Parágrafo único. No livro ou sistema de controle de que trata o caput, deverá constar:

I - em relação à aquisição de produtos desinfetantes: o número, a data de emissão da nota fiscal de compra e a Razão Social do fornecedor; e

II - em relação aos procedimentos de higienização: a data de realização, as dosagens utilizadas, a quantidade de caixas higienizadas por cliente e a assinatura do responsável técnico.

Art. 6º O prestador de serviços credenciado deverá encaminhar à DSAF/SEAGRI/DF, por meio impresso ou eletrônico, relatório mensal sobre os tratamentos realizados.

Art. 7º Ficam aprovados os modelos de Requerimento de Credenciamento, de Declaração de Higienização e de Certificado de Credenciamento de Prestador de Serviços de Higienização de Caixas Plásticas para acondicionamento e transporte de bananas in natura, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, que estão disponibilizados no sítio eletrônico www.agricultura.df.gov.br.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não afeta a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Distrital nº 4.885/2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 18/07/2017 p. 5, col. 1