SINJ-DF

LEI N° 3.009, DE 8 DE JULHO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o PROGRAMA ÀGUA NOSSA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Cria o PROGRAMA ÁGUA NOSSA, que tem por objetivo a implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas áreas ainda desprovidas desses serviços.

Art. 2° Fica a Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, dentro de sua competência, autorizada a efetivar a implantação dos serviços de água e esgotos, nas áreas onde existam riscos à saúde ou possibilidade de danos ao meio ambiente.

Art. 3° Para a efetiva implantação do Programa, poderá a CAESB realizar convênios ou contratos que se fizerem necessários.

Art. 4° A implantação do Programa não induz qualquer reconhecimento de regularidade do parcelamento do solo por parte do Poder Público, nem de titulo de propriedade.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de Julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 09/07/2002 p. 2, col. 1