(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam obrigados a instalarem Sistema de Recarga Artificial de Aqüíferos os proprietários de áreas rurais e de lotes em condomínios que se utilizem de poços tubulares para abastecimento de água, incluídos, entre eles, cisternas e poços semi-artesianos.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Sistema de Recarga de Aqüíferos: os mecanismos artificiais para infiltração ou injeção das águas de precipitação pluviométrica para os aqüíferos.
Art. 3° O Poder Executivo baixará normas sobre como serão construídos os sistemas de que trata esta Lei.
Art. 4° O sistema de que trata o art. 1° deverá ser construído até seis meses após a promulgação desta Lei.
Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de 1ª ocorrência, e de R$ 1.000 (hum mil reais) em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 29/05/2002 p. 2, col. 2
DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002