SINJ-DF

LEI Nº 2.971, DE 7 DE MAIO DE 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 50064 de 10/05/2007)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Altera dispositivo da Lei n° 1.784, de 24 de novembro de 1997

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O o art. 1°, § 1° da Lei n° 1.784, de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°.....................................................................................................

§ 1° Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas, ou após as dezenove horas e trinta minutos, quando estiver vigorando o horário de verão.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JAOQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/2002 p. 1, col. 2