SINJ-DF

LEI Nº 2.963, DE 26 DE ABRIL DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 33081 de 10/04/2003)

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Maria José Maninha)

Autoriza a reversão de servidores aposentados, nas condições que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica autorizada a reversão, por interesse da administração, dos servidores aposentados exocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 2º A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizado, obedecido os seguintes requisitos:

I - tenha sido solicitada pelo servidor;

II - a aposentadoria tenha sido voluntária;

III - tenha sido o servidor estável, quando em atividade.

Art. 3º A reversão autorizada por esta Lei far-se-á para o mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou cargo decorrente da sua transformação.

Parágrafo único. O servidor que retomar à atividade por decorrência da aplicação da presente Lei, perceberá em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, acrescido das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Art. 4º Por necessidade do serviço, ou interesse da administração e a requerimento do interessado, a jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A reversão autorizada na forma desta Lei obriga ao exercício do cargo por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos.

Art. 6º A aposentadoria dos servidores que revertem aos cargos com base nesta Lei, poderá, a, requerimento do servidor, ser revista para equiparação com o cargo para o qual reverteu.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua edição.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2