SINJ-DF

LEI Nº 2.828, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o parágrafo único, do art. 11 da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O do art. 11, parágrafo único, da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:

I – Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá;

II – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo;

III – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV – um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;

V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – dois representantes de entidades civis que, cumulativamente:

a) atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985;

b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2001 p. 3, col. 1