SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3353 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006

Legislação Correlata - Lei 4470 de 31/03/2010

LEI N° 2.756, DE 31 DE JULHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 2.666, de 5 de janeiro de 2.001, que institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 6° da Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal.

"Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

"I - para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e setenta e oito por cento;

"II - para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte:

"a) trinta por cento em julho de 2001;

"b) dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002;

"c) quarenta e oito por cento em março de 2002;

"d) quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002.

"Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei."

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 01/08/2001 p. 1, col. 2