SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3250 de 17/12/2003

Legislação correlata - Lei 3365 de 16/06/2004

Legislação correlata - Lei Complementar 711 de 13/09/2005

Legislação correlata - Lei 4285 de 26/12/2008

Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007

Legislação correlata - Decreto 30183 de 23/03/2009

Legislação correlata - Lei 4734 de 29/12/2011

Legislação Correlata - Decisão 1 de 27/04/2021

Legislação Correlata - Resolução 34 de 08/03/2024

LEI Nº 2.725, DE 13 DE JUNHO DE 2001

(regulamentado pelo(a) Decreto 22356 de 31/08/2001)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos

Art. 1º A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem natural público de domínio do Distrito Federal, terá sua gestão definida mediante uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção.

Art. 2º A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal baseia-se nos seguintes fundamentos:

I – a água é um bem de domínio público;

II – a água é um recurso natural, dotado de valor econômico e função social;

III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

V – a gestão dos recursos hídricos deve obrigatoriamente proporcionar o uso múltiplo das águas;

VI – todas as ações relacionadas com o gerenciamento dos recursos hídricos devem utilizar conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados, com o objetivo de garantir o uso sustentável dos recursos hídricos;

VII – a comunidade deve ser permanentemente informada da situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos e alvo de ação permanente de educação ambiental e de conscientização sobre a importância da preservação, da conservação e do uso racional dos recursos hídricos, principalmente:

a) por meio de campanhas de conscientização veiculadas pelos meios de comunicação de massa;

b) pela incorporação de questões sobre recursos hídricos nos conteúdos curriculares do ensino fundamental, médio e superior;

c) pela adoção de programas permanentes de formação de recursos humanos para tratar dos múltiplos aspectos da questão hídrica;

VIII – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX – O Poder Público criará instrumentos e facilidades para implementação da Política de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II

Dos ObjetivoS

Art. 3º São objetivos da Política de Recursos Hídricos:

I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

II – promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento humano sustentável;

III – implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV – aumentar as disponibilidades em recursos hídricos.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais de Ação

Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal:

I – gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II – adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Distrito Federal;

III – integração da gestão de recursos hídricos na Política Ambiental;

IV – articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos local, regional e nacional;

V – articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e demais recursos naturais.

§ 1º As diretrizes gerais estabelecidas neste artigo serão planejadas e implementadas de modo a ensejar oportunidades que permitam:

a) formulação e elaboração de projetos específicos de aproveitamento de recursos hídricos compatíveis com as reservas e as disponibilidades existentes, observados os parâmetros e as condições estabelecidos nesta Lei;

b) implementação de projetos de aproveitamento de recursos hídricos que tenham claro compromisso de ensejar benefícios econômicos e sociais que direta ou indiretamente alcancem diferentes estratos e segmentos da população;

c) conhecimento do solo e do subsolo do Distrito Federal, que permitam identificar os processos de geração e acumulação de reservas hídricas, passíveis de aproveitamento racional;

d) definição de parâmetros regionais, sub-regionais e locais que orientem e complementem os estudos hidrológicos e hidrogeológicos no Distrito Federal;

e) desenvolvimento científico, tecnológico e institucional nas áreas de pesquisa, captação, acumulação e tratamento de água para fins de utilização ou aproveitamento múltiplo ou específico.

§ 2º A implementação das medidas governamentais e privadas pertinentes às diretrizes estabelecidas neste artigo deverão observar:

I – o princípio estabelecido no art. 26, inciso I da Constituição Federal e o disposto no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consideram as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou depósito de bens naturais e patrimoniais do Distrito Federal;

II – que a utilização, exploração e aproveitamento dos recursos revertam os seus resultados econômicos, direta ou indiretamente, em favor da sociedade;

III – que os programas e projetos específicos de utilização, explotação e aproveitamento de recursos hídricos sejam discriminados para águas superficiais, águas subterrâneas, águas naturais e águas minerais, consoante a legislação federal em vigor, com as respectivas previsões de produção, consumo, investimentos financeiros, comercialização e emprego direto e indireto da força de trabalho;

IV – a preservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida no território do Distrito Federal.

Art. 5º O Distrito Federal articular-se-á com os Estados e a União tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da Política de Recursos Hídricos:

I – os Planos de Recursos Hídricos;

II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

VI – o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

SEÇÃO I

Dos Planos de Recursos Hídricos

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que fixarão as diretrizes básicas de implementação da Política de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

§ 1º O Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado para todo o Distrito Federal.

§ 2º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica.

Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos terão horizontes temporais compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, serão apreciados em audiência pública antes de sua aprovação e terão o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, tanto em nível regional quanto em nível distrital;

VI – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII – delimitação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX – programas de formação de recursos humanos e de aperfeiçoamento científico e tecnológico nas áreas de gestão ambiental e de recursos hídricos;

X – compatibilização das questões interbaciais e intercâmbio técnico-científico com órgãos e entidades de outras unidades da federação;

XI – participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos.

SEÇÃO II

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa:

I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, observada a legislação em vigor;

II – diminuir custos de gestão de recursos hídricos;

III – assegurar perenidade quantitativa e qualitativa de recursos hídricos.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III

Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22359 de 31/08/2001) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22359 de 31/08/2001)

Art. 11. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos básicos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12. Estão obrigatoriamente sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22358 de 31/08/2001)

III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – outros usos que quantitativa ou qualitativamente alterem o regime hídrico de um corpo de água.

Parágrafo único. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento desta Lei:

I – (VETADO);

II – as derivações, captações e lançamentos considerados física, química e biologicamente insignificantes, de acordo com critérios definidos pelos órgãos gestores dos recursos hídricos;

III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou aceitar delegação de competência de Estados e da União para conceder outorga de uso de recursos hídricos de domínio destes no território do Distrito Federal.

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II – ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;

III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – necessidade de prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;

V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a vinte e cinco anos.

Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, a outorga será renovada por igual período, observadas as condições de concessão.

Art. 17. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso pelo concessionário.

SEÇÃO IV

Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos

Art. 18. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I – reconhecer a água como bem econômico e insumo produtivo e dar ao usuário a indicação de seu real valor;

II – incentivar a racionalização do uso da água;

III – obter recursos financeiros para realização dos Planos de Recursos Hídricos.

Art. 19. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos da Seção III desta Lei.

Art. 20. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, entre outros:

I – o volume retirado e o regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;

II – o volume lançado, o regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do afluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos no corpo de água receptor.

Art. 21. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I – no financiamento de estudos, programas, projetos, obras e serviços incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a dez por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em planos, projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO V

Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal

Art. 22. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal abrange atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação de dados e difusão de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão incorporados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 23. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:

I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II – coordenação unificada do sistema;

III – acesso aos dados e informações a toda a sociedade;

IV – difusão de dados e informações sobre uso racional da água.

Art. 24. São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:

I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal;

II – atualizar permanentemente, por meio de relatório anual, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no território do Distrito Federal;

III – fornecer subsídios para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos;

IV – promover a divulgação de dados e informações sobre higiene e uso racional dos recursos hídricos em atividades domésticas, industriais, esporte, lazer, piscicultura, agricultura e pecuária.

CAPÍTULO V

Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

CAPÍTULO VI

Da Ação do Poder Público

Art. 27. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:

I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos, nos termos desta Lei;

III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V – promover a integração da gestão de recursos hídricos com o uso ordenado do solo e dos demais recursos naturais;

VI – estabelecer padrões e referenciais qualitativos e quantitativos para os recursos hídricos utilizados no sistema de abastecimento público do Distrito Federal, tendo por base padrões internacionais e nacionais de qualidade das águas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal o papel de órgão gestor de recursos hídricos do Distrito Federal, a qual terá caráter deliberativo, normativo e executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3365 de 16/06/2004)

§ 2º A autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o domínio do Distrito Federal é o titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 28. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, o Poder Executivo promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo, explotação dos recursos naturais e de meio ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes.

TÍTULO II

Do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Composição

Art. 29. Fica criado o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I – coordenar a gestão integrada das águas;

II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III – implementar a Política de Recursos Hídricos;

IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I – o Conselho de Recursos Hídricos;

II – os Comitês de Bacia Hidrográfica;

III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

IV – as Agências de Bacia.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Recursos Hídricos

Art. 31. O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22787 de 13/03/2002)

I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II – representantes dos usuários dos recursos hídricos;

III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos.

Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:

I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;

II – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;

IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VI – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 33. O Conselho de Recursos Hídricos será gerido por:

I – um Presidente, na pessoa do titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II – um Secretário-Executivo, que será o titular de órgão integrante da estrutura do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III

Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 34. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II – sub-bacia hidrográfica;

III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 35. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I – promover o debate das questões relacionadas ao uso dos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da respectiva bacia;

IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

§ 1º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos.

§ 2º Na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 36. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos de representantes:

I – das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II – dos usuários das águas de sua área de atuação;

III – das organizações civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia;

IV – da União e de outras Unidades da Federação em casos definidos na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total dos membros.

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.

CAPÍTULO IV

Das Agências de Bacia

Art. 38. As Agências de Bacia exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 39. As Agências de Bacia terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia.

Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho de Recursos Hídricos, mediante a solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 40. A criação de uma Agência de Bacia é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 41. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:

I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III – efetuar, mediante delegação do poder outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI – implementar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII – elaborar sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

XI – propor ao respectivo ou aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho de Recursos Hídricos;

b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) rateios de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO V

Da Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos

Art. 42. A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão gestor do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 43. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos:

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho de Recursos Hídricos;

II – coordenar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos;

III – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV – coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

Das Organizações Civis de Recursos Hídricos

Art. 44. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

I – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

II – organizações técnicas, de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

III – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

IV – outras organizações reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 45. Para integrar o Sistema de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e registradas no cadastro do órgão gestor de recursos hídricos do Governo do Distrito Federal.

TÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

Art. 46. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (Legislação correlata - Lei Complementar 711 de 13/09/2005)

I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – multa proporcional à gravidade da infração, conforme classificações definidas pelo art. 48 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, arbitrada nos seguintes valores:

a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas infrações graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) nas infrações muito graves, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

d) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48. Até que sejam criadas as Agências de Bacia, o órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos exercerá as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 49. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências:

I – desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;

II – implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;

III – implantação de um sistema de outorga do direito de uso da água.

Parágrafo único. O sistema de outorga do direito de uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.

Art. 50. Os serviços prestados aos órgãos colegiados referidos nesta Lei pelos seus titulares e suplentes são considerados múnus público, não cabendo remuneração de qualquer espécie ou a qualquer título.

Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Ficam revogadas a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 19/06/2001 p. 1, col. 2