SINJ-DF

LEI Nº 2.722, DE 8 DE JUNHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP autorizados a alienar e conceder o direito real de uso das terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

§ 1º Considera-se área rural para os efeitos desta Lei as partes do território do Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zona Urbana de Dinamização, Urbana de Consolidação, Urbana de Uso Controlado e de Conservação Ambiental, Rural Remanescente, exceto, neste último caso, da Região Administrativa do Guará – RA X.

§ 2º A destinação das terras públicas rurais do Distrito Federal será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Distrito Federal por meio de alienação, concessão de direito real de uso e arrendamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 11/06/2001 p. 1, col. 1