SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 21 de 29/07/2022

Legislação Correlata - Decreto 43810 de 05/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 210 de 27/09/2001

Legislação Correlata - Resolução 5 de 22/11/2022

Legislação Correlata - Resolução 7 de 20/06/2023

LEI N° 2.706 , DE 27 DE ABRIL DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4409 de 14/10/2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4479 de 01/07/2010

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei n° 039, de 6 de setembro de 1989

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, integrada pelos cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas, organizada em classes e padrões, na form a do Anexo I.

§ 1° Para os fins do disposto no caput, entende-se por Área de Especialização um conjunto de ações que apresentam idêntica finalidade, com objetivos específicos e se diferenciam entre si pela natureza dos conhecim entos e experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais e as condições de trabalho.

§ 2° As Á reas de Especialização, identificadas na estrutura regimental, são as constantes do Anexo II.

§ 3º Os cargos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal têm suas denominações alteradas conforme Anexo IV, observadas as respectivas áreas de especialização, e seus integrantes ficam posicionados na Tabela de Escalonamento Vertical na forma do Anexo V. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

§ 4º O disposto neste artigo não implica modificação ou acréscimo de atribuições para os atuais integrantes da Carreira. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2° Compete privativamente aos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, observada a respectiva área de especialização:

I - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

II - acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

III - representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões crim inais por parte deles;

IV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem irregularidades;

V - orientar a com unidade na interpretação da legislação;

VI - prestar orientação técnica;

V II - participar de cam panhas educativas;

VIII - apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

IX - supervisionar, planejar ou coordenar as ações de fiscalização;

X - promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;

XI - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;

XII - levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XIII - executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua com petência;

XIV - observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XV - executar outras atividades da m esm a natureza e nível de com plexidade determ inadas em legislação específica.

Art. 3° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativam ente ao Inspetor de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária:

I - fiscalizar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de saneamento básico, desenvolver ações para a preservação do meio ambiente e colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico;

III - fiscalizar farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres quanto às características físicas das instalações, funcionamento, controle de medicamentos em geral e o cumprimento das escalas de plantão;

IV - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, verificando as características físicas das instalações, as condições sanitárias, de segurança e de funcionamento de acordo com os dispositivos legais pertinentes;

V - fiscalizar o uso e funcionamento de piscinas públicas, coletivas e outros locais de banho, áreas destinadas à recreação e logradouros públicos quanto às condições de higiene, segurança e funcionam ento;

VI - controlar e fiscalizar a doação, produção, transporte, guarda e utilização de sangue e seus derivados no âmbito do Distrito Federal;

VII - analisar e aprovar processos de registro de produtos no âmbito do Distrito Federal;

VIII - efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

IX - aplicar a legislação vigente, visando ao controle sobre a produção, comércio, transporte, armazenamento e uso de substâncias entorpecentes, psicoativas, tóxicas, radioativas, agrotóxicas e outras;

X - elaborar programas de controle de qualidade em produtos e serviços, incluindo coletas para análise;

XI - controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionados à área de saúde;

XII - fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para o consumo humano e animal;

XIII - inspecionar a adequação de embalagens, rótulos e propaganda de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros destinados ao consumo;

XIV - analisar e avaliar plantas físicas, processos de produção, condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos, estabelecimentos e serviços de interesse individual e coletivo da população, visando ao padrão de identidade e qualidade;

XV - fiscalizar e inspecionar hospitais, clínicas e estabelecimentos afins;

XVI - expedir termos de vistoria, apreensão de amostra, interdição, desinterdição, intimação, apreensão, notificação da análise realizada, e recolhimento de mercadorias, bem como autos de infração.

Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas e ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo:

I - fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo, bem como acompanhar o andamento de obras no Distrito Federal e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Edificação do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

II - efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo;

III - expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência;

IV - fiscalizar o parcelamento do solo;

V - elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

VI - realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;

VII - realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão de obras;

VIII - realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação de projetos urbanísticos;

IX - elaborar laudos e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência;

X - realizar perícias e arbitramentos relativos ao uso e ocupação do solo e equipamentos urbanos;

XI - monitorar e fiscalizar a implantação dos Planos Diretores e de instrumentos de política urbana;

XII - supervisionar a execução de obras públicas;

XIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos aos bens tombados, em especial ao conjunto urbanístico do Plano Piloto;

XIV - analisar e avaliar projetos edilícios e urbanísticos;

XV - fiscalizar a observância das normas urbanas e edilícias no licenciamento de obras e edificações.

Parágrafo único. As atribuições de que tratam os incisos VIII a XV são de competência exclusiva dos ocupantes do cargo que possuem habilitação técnica específica de engenheiro ou arquiteto, observada regulamentação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 5° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas:

I - fiscalizar estabelecimentos, áreas e logradouros públicos, bem como equipamentos urbanos destinados ao público, verificando a adequação deles às normas vigentes e adotando as medidas cabíveis;

II - fiscalizar a observância dos termos das autorizações, licenças e contratos de concessão de bancas de jornais e revistas e feiras livres e permanentes;

III - emitir parecer, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;

IV - fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas:

V - elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

VI - remover instalações irregulares em áreas públicas ou privadas;

VII - fiscalizar a ocupação de áreas públicas;

VIII - exercer a fiscalização de pesos e medidas no Distrito Federal, observada a competência da União;

IX - expedir notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de desinterdição;

X - propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização do uso de áreas públicas.

Art. 6° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transportes:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)

I - fiscalizar a operacionalidade do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, metro, transporte privado, terminais rodoviários, rodoferroviários e metroviários;

II - fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros;

III - realizar vistorias e inspeções, bem como verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros;

IV - lacrar e deslacrar veículos, notificar e autuar concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros;

V - fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala;

VI - efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros;

VII - participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito;

VIII - fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metro;

IX - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do transporte de passageiros do Distrito Federal e dos serviços de táxis;

X - coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e paradas de ônibus;

XI - autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários, autorizatários ou prepostos do transporte de passageiros;

XII - coibir a realização de transporte de passageiros sem autorização do Poder Público;

XII – coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)

XIII - propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização de transportes.

Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:

I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

II - levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;

III - autuar os infratores das normas ambientais;

IV - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;

V - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;

VI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;

VII - fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.

Art. 8°. Sem prejuízo do disposto no art. 2°, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

I - programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

II - executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

III - emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para o consumo humano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

IV - manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando os cadastros existentes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

V - executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e a comercialização desses produtos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VI - receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção sanitária e outros documentos sobre animais destinados ao abate; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VII - emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento de matéria-prima; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VIII - realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

IX - realizar perícia técnico-sanitária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

X - propor medidas de controle e melhoramento para apuração de atos lesivos à saúde pública. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 9° A fiscalização decorrente do exercício das atribuições a que se referem os arts. 2° a 8° desta Lei obedecerá à programação fiscal previamente elaborada, cujo desmembramento em ações fiscais individuais dar-se-á por ordem de serviço da respectiva chefia imediata.

Parágrafo único. As ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere o caput são nulas de pleno direito, sujeitando-se o agente responsável às repercussões administrativas e judiciais.

Art. 10. Serão exercidos, privativamente, por integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal os cargos em comissão e as funções de confiança nas unidades de fiscalização onde estão lotados.

Art. 10 Serão exercidos, preferencialmente, por integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal os cargos em comissão e as funções de confiança nas unidades k fiscalização onde estão lotados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2890 de 23/01/2002)

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11. O ingresso na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de curso superior e habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente.

Art. 12. O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em duas etapas, compostas de:

I - provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II - programa de formação, também eliminatório.

Art. 13. O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público e inscrito no programa de formação perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o padrão I da classe inicial da Carreira, até a nomeação ou desligamento do programa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 1° No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 2° O candidato a que se refere o parágrafo anterior que não lograr aprovação na segunda etapa do concurso será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal far-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 2° Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 3° O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA

Art. 15. O vencimento dos cargos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal é escalonado de acordo com os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, que constitui o Anexo III.

Art. 16. O valor do vencimento do Padrão I da Terceira Classe é fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e servirá de base para a determinação dos vencimentos dos padrões subsequentes, obedecidos os índices a que se refere o artigo anterior.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GlUrb, devida aos integrantes dos cargos das Carreiras referidas no art. 1° desta Lei, com valor correspondente ao maior vencimento básico da Carreira, observado o disposto no art. 16.

Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2001, fica extinta a Gratificação de Atividade de Fiscalização e Inspeção, de que trata a Lei n° 174, de 31 de outubro de 1991.

Art. 18. Só terão direito à percepção da GlUrb os integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal que estiverem em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo. Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da GlUrb: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

I - desempenho das atribuições do cargo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

II - ocupação de cargo em comissão em órgãos fiscais;

II – ocupação de cargo em comissão igual ou superior a DFA-08 ou DFG-08, ou equivalente quando cedidos para órgãos ou entidades integrantes dos Poderes do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3881 de 30/06/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

III - ocupação de Cargo de Natureza Especial; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

IV - missão de estudos e treinamento, inclusive participação em congressos e eventos similares de interesse fiscal, quando autorizados pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 19. A GIUrb será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

I - licença para tratamento de saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

II - licença paternidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

III - licença gestante; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

IV - casamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

V - luto por morte de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VI - júri e serviços eleitorais ou outros obrigatórios por lei; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VII - licença-adoção; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

VIII - férias regulamentares; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

IX - licença-prêmio; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

X - demais licenças previstas em legislação específica. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 20. Fica instituído prémio trimestral a ser concedido aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, em efetivo exercício de fiscalização, condicionado ao cumprimento da meta de arrecadação das taxas cuja fiscalização seja de sua competência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3438 de 09/09/2004) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 1° A meta de arrecadação a que se refere o caput será definida para o trimestre, em ato conjunto do Secretário de Fazenda e Planejamento e dos Secretários das respectivas áreas de atuação, conforme dispuser regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3438 de 09/09/2004) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

§ 2° O valor do prémio a que se refere o caput corresponderá a até 100% (cem por cento) do valor da GlUrb a que se refere o art. 17 desta Lei e será pago nos três meses subsequentes ao do cumprimento da meta estipulada, não sendo considerado para efeito de quaisquer incorporações ou benefícios. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3438 de 09/09/2004) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores pertencentes à Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal passarão a integrar a Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de acordo com a correlação estabelecida nos Anexos IV e V.

Art. 22. Nenhuma redução salarial poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subsequentes.

§ 1° Ficam garantidos aos atuais titulares dos cargos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, de que trata o art. 1°, todas as vantagens e benefícios não alterados por esta Lei e legalmente instituídos e pagos.

§ 2° O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 23. O valor da GlUrb não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais ou vantagens. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 24. Os proventos de aposentadorias e pensões concedidas até a data de publicação desta Lei terão seus valores revistos com base nos novos vencimentos fixados para os cargos correspondentes, conforme Anexo IV, bem como assegurada a GlUrb de que trata o art. 17. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 25. Fica instituída a Junta de Julgamento Administrativo - JJA, com a atribuição de julgar os processos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito da competência da carreira de que trata esta lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23693 de 26/03/2003)

Art. 25 Fica instituída a Junta de Julgamento Administrativo – JJA, vinculada à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com atribuição de julgar os processos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito da competência da carreira de que trata esta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3117 de 30/12/2002) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

§ 1° O julgamento das infrações à legislação sanitária continuará a ser exercido pela Secretaria de Saúde, nos termos da legislação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3117 de 30/12/2002)

§ 2° A JJA será composta de um representante de cada especialidade da carreira de que trata esta lei, excluindo-se as especialidades de vigilância sanitária e vigilância sanitária animal, vegetal e agroindustrial, e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio.

§ 2° A JJA, que será presidida pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, será composta de 1 (um) representante de cada especialidade da carreira de que trata esta Lei e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3117 de 30/12/2002)

Art. 26. Os representantes do Distrito Federal serão designados para cargo em comissão símbolo DF-06, como membros da JJA e os representantes da sociedade civil organizada farão jus a gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá por base o valor de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado por sessão, limitada a dez sessões por mês. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Parágrafo único. Os membros da JJA terão suplentes designados para substituí-los nos casos de ausências ou impedimentos devidamente justificados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 27. Para fins do disposto no art. 26, ficam criados cinco cargos em comissão, símbolo DF-06, de Membro de Junta de Julgamento Administrativo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013)

Art. 28. Correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2001

42° de Brasília e 112°da República

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 22944 de 08/05/2002

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23309 de 23/10/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3438 de 09/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2001 p. 1, col. 2