(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha, Edimar Pireneus, Gim Argello, Lúcia Carvalho, Wasny de Roure, Paulo Tadeu e Maria José - Maninha)
Proíbe a cobrança pela utilização de estacionamentos de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica proibida a cobrança, sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamentos de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2448 de 26/04/2001)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 18/04/2001 p. 2, col. 1