SINJ-DF

LEI N° 2.687, DE 29 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORA DO PROJETO: DEPUTADA DISTRITAL ANILCÉIA MACHADO)

Dispõe sobre a instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal torna-se obrigatória, nos termos desta Lei.

Art. 2° As trilhas referidas nesta Lei deverão ter o percurso, o revestimento de piso e corrimãos e a sinalização compatíveis com as necessidades dos portadores de deficiência física e visual, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 3° Os recursos para a execução das trilhas poderão ser obtidos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá firmar convénios junto à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça para a implantação do Projeto 'Trilhas da Cidadania", desenvolvido na Secretaria de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

Art. 4° A execução e a manutenção das "Trilhas da Cidadania" ficarão a cargo da SEMATEC e da Administração Regional onde estiver situado o parque.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JAOQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/2001 p. 2, col. 1