(AUTORA DO PROJETO: DEPUTADA DISTRITAL ANILCÉIA MACHADO)
Dispõe sobre a instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal torna-se obrigatória, nos termos desta Lei.
Art. 2° As trilhas referidas nesta Lei deverão ter o percurso, o revestimento de piso e corrimãos e a sinalização compatíveis com as necessidades dos portadores de deficiência física e visual, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 3° Os recursos para a execução das trilhas poderão ser obtidos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá firmar convénios junto à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça para a implantação do Projeto 'Trilhas da Cidadania", desenvolvido na Secretaria de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
Art. 4° A execução e a manutenção das "Trilhas da Cidadania" ficarão a cargo da SEMATEC e da Administração Regional onde estiver situado o parque.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/2001 p. 2, col. 1
DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2001