SINJ-DF

LEI N° 2.683, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22235 de 28/06/2001

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Maria José - Maninha e Daniel Marques)

Dispõe sobre o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento por Vans, nos locais e condições que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica permitida a condução de passageiros, devidamente identificados, dos parcelamentos com regularidade concedida ou em processo de concessão, localizados no território do Distrito Federal, por meio de Transporte Coletivo Privado de Fretamento por Vans.

Art. 2° O transporte de passageiros de que trata o artigo anterior será efetuado mediante contrato de fretarnento entre as partes interessadas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF expedirá autorização provisória, com prazo de sessenta dias, para contratação do serviço ou início de sua execução, respeitadas as exigências de segurança do veículo e a exclusividade do transporte. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

Art. 4° Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior e, mediante a apresentação do contrato firmado entre as partes, o DMTU-DF expedirá a autorização para a execução do serviço pelo prazo de validade do contrato, respeitado o limite máximo de trinta e seis meses. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser renovado por igual período e sucessivamente, mediante requerimento dos interessados. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

Art. 5° Cabe ao DMTU-DF proceder à fiscalização e vistoria dos veículos utilizados na execução dos serviços de que trata esta Lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação vigente.

Art. 6° Os veículos do transporte de que (rata esta Lei terão idade máxima de cinco anos e capacidade mínima de sete e máxima de dezesseis lugares, incluindo motorista e auxiliar.

Art. 7° O Sistema de Transporte de que trata esta Lei não poderá concorrer com os Sistemas de Transporte Público Coletivo ou Alternativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Considerar-se-á concorrente, para os efeitos desta Lei, a coincidência de trajetos em cem por cento com linhas de transporte público coletivo ou alternativo.

Art. 8° VETADO.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2001 p. 2, col. 1