(Revogado(a) pelo(a) Lei 2996 de 03/07/2002)
(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL RAJÃO)
Regulamenta a utilização de cães-guia por deficientes visuais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os portadores de deficiência visual que se utilizem de cães-guia podem adentrar em qualquer recinto de utilização pública ou veículo de transporte coletivo juntamente com seus animais, observadas as disposições definidas por esta Lei.
Art. 2° Para fazer uso da permissão de que trata esta Lei, o animal deverá estar devidamente cadastrado junto a órgão oficial a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput, o proprietário do animal deverá apresentar, anualmente, entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovante de que o cão foi adestrado por profissional devidamente qualificado;
II - cartão de vacinação e comprovação de que o animal não tem qualquer distúrbio que comprometa o seu convívio com o homem, emitidos por veterinário.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 19/01/2001 p. 1, col. 2
DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2001