(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL JOSÉ EDMAR)
Dispõe sobre o fornecimento pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN de produtos e serviços de informática no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Aplica-se o disposto no art. 24, VIII e XVI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ao fornecimento de produtos e serviços de informática pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2000
112.º da República 41.º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 25/10/2000 p. 1, col. 2
DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2000