SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3014 de 11/07/2002

LEI N° 2.585, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22905 de 24/04/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2950 de 19/04/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3323 de 18/02/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5181 de 20/09/2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira Médica no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível superior, nos termos desta Lei.

Art. 2° A Carreira Médica compor-se-á de cafgos de médico, agrupados em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de Médico e de Médico do Trabalho.

Parágrafo único As atribuições por classes e a lotação dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 3° O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de Médico ou de Médico do Trabalho, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2 ° O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será investido no cargo de médico, na especialidade de opção.

Art. 4° O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições ficados em regulamento próprio.

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2° Ao servidor em estágio probatório será vedada a progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.

Art 5° É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei.

§ 1° Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentaria e financeira.

§ 2° A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com o interesse da Administração, ou do servidor, mediante manifestação formal específica.

§ 3° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei

Art. 6° Os valores dos vencimentos do Cargo de Médico são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes do anexo II desta Lei.

§ 1° Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Médico de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e adicionais assegurados por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei n° 1.062, de 2 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:

I - Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei n° 318, de 23 de setembro de 1992;

II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995;

IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999.

§ 2° Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal.

Art. 7° Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde, nas especialidades médicas, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão redistribuídos ou transpostos para o cargo de Médico da Carreira Médica, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I. (Legislação Correlata - Lei 3323 de 18/02/2004)

§ 1° A redistribuicão ou transposição de que trata o caput far-se-á para o cargo cuja compatibilidade com o anteriormente ocupado seja devidamente comprovada.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se compatíveis os cargos cujas atribuições, vencimentos, requisitos de ingresso, escolaridade e especialização sejam equivalentes.

§ 3° Os servidores cujos cargos não sejam compatíveis passarão a compor quadro em extinção, nos moldes a serem determinados nas normas regulamentares da presente Lei.

§ 4° Os médicos ocupantes da Carreira de Analista de Administração Pública que encontram-se lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar a Carreira Médica criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões correspondentes à Tabela constante do anexo desta Lei.

Art. 8° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 9° Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo retroagirão à 1° de julho de 2000.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 06/09/2000 p. 1, col. 2