SINJ-DF

LEI 2.559, DE 29 DE JUNHO DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 44336 de 10/05/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, que os utilizarão em forma de rodízio.

Art. 2° As Administrações Regionais deverão tomar as providências para que as determinações do artigo anterior sejam rigorosamente cumpridas.

Parágrafo único. A infringência das disposições constantes dos preceitos anteriores importará em multa de vinte salários mínimos a ser cobrada da autoridade administrativa responsável pela desobediência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/2000 p. 1, col. 2