(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 44336 de 10/05/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, que os utilizarão em forma de rodízio.
Art. 2° As Administrações Regionais deverão tomar as providências para que as determinações do artigo anterior sejam rigorosamente cumpridas.
Parágrafo único. A infringência das disposições constantes dos preceitos anteriores importará em multa de vinte salários mínimos a ser cobrada da autoridade administrativa responsável pela desobediência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/2000 p. 1, col. 2
DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2000