SINJ-DF

LEI Nº 2.517, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 111, de 28 de junho de 1990.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 111, art. 4º, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ..................................

I – três conselheiros natos: Secretário de Cultura, Secretário de Educação e Diretor do Departamento de Difusão Cultural da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;

II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura;

III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos.

Art. 2º Fica suprimido o § 3º do art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 03/01/2000 p. 1, col. 2