(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a higienização dos orelhões
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
I - semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
II - quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.
§ 1° Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção.
$ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
§ 3º O monofone deve ser higienizado interna e externamente.
Art. 2° Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3° Cada aparelho de telefone público devera ter:
I - uma etiqueta contendo informações sobre:
a) a data da última higienização;
b) o prazo de validade da higienização.
II - o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
III - informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.
An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:
I - 100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;
II - 50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.
Parágrafo único. No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Compete aos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 15/12/1999 p. 1, col. 2
DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1999