SINJ-DF

LEI N° 2.493, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1999

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a higienização dos orelhões

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:

I - semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;

II - quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.

§ 1° Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção.

$ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.

§ 3º O monofone deve ser higienizado interna e externamente.

Art. 2° Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3° Cada aparelho de telefone público devera ter:

I - uma etiqueta contendo informações sobre:

a) a data da última higienização;

b) o prazo de validade da higienização.

II - o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;

III - informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.

An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:

I - 100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;

II - 50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.

Parágrafo único. No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Compete aos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 15/12/1999 p. 1, col. 2