SINJ-DF

LEI N° 2.413, DE 29 DE JUNHO DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei 469, de 25 de junho de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 2º da Lei n.° 469, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF será integrado por dez conselheiros, sendo três representantes dos prestadores de serviços, dois representantes dos trabalhadores de saúde, cinco representantes dos usuário, a saber:

I - Representantes dos prestadores de serviço:

a) um representante da Secretaria de Saúde;

b) um representante do Hospital Universitário de Brasília ou do Hospital das Forças Armadas;

c) um representante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília ou da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 3245 de 11/12/2003)

II - Representantes dos Trabalhadores de Saúde: dois trabalhadores do Sistema Único de Saúde, indicados pelas entidades e sindicatos de classe representativas do setor. Cada entidade ou sindicato indicará um nome para escolha do Governador.

III - Representantes dos Usuários:

a) um representante de associações de portadores de necessidades especiais;

b) um representante de associações de portadores de patologia;

c) um representante de entidade de defesa do consumidor;

d) dois representantes escolhidos pelo governador do Distrito Federal entre os membros dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal na condição de membro nato, com direito a voto de quantidade e qualidade.

§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente.

§ 3º O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondente.”

Art. 2º. O parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 469, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único . As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus integrantes.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/1999 p. 1, col. 2