SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 04/11/2010

Legislação Correlata - Portaria 20 de 25/04/2017

Legislação Correlata - Portaria 80 de 27/02/2020

Legislação Correlata - Portaria 110 de 27/05/2020

Legislação Correlata - Lei 7354 de 11/12/2023

LEI N° 2.402, DE 15 DE JUNHO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20937 de 30/12/1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrido Braga)

Institui o Programa Bolsa Atleta

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e a Clubes do Distrito Federal.

§ 1º O Programa Bolsa Atleta, de que trata este artigo, garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva valor mensal correspondente ao que estabelece o anexo III desta Lei. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5279 de 24/12/2013)

§ 2º O Programa Bolsa Atleta de que trata este artigo também se aplica aos atletas do Distrito Federal com deficiência que estejam em plena atividade esportiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5279 de 24/12/2013)

§ 3º A concessão da Bolsa Atleta às pessoas com deficiência dá-se nos termos do Anexo IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5279 de 24/12/2013)

Art. 2º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.

Art. 3° Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

I - ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;

II - ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;

III - possuir a idade mínima de doze anos;

IV - estar em plena atividade esportiva;

V - não possuir qualquer tipo de patrocínio. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5644 de 22/03/2016)

Art. 4° O beneficio será cancelado quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 5° Além dos requisitos previstos no art. 3°, os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação:

I - OLÍMPICO A - Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação, estando atualmente vinculados a clubes dos Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

II - OLÍMPICO B - Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado de Seleção Nacional em campeonatos SulAmericanos, Pan-Americanos ou Mundiais, e obtido até a 4º colocação, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);

IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e obtido até a 4' colocação, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

V - ESTADUAL - Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto (Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);

VI - ESTUDANTIL - Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e respectiva Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.

Art. 6º Para distribuição das bolsas, as modalidades esportivas olímpicas foram distribuídas em quatro níveis, constantes do anexo I desta Lei.

Art. 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do anexo II desta Lei.

Art. 8º O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas e dos níveis da modalidade constantes do anexo III e calculado em UFIR ou unidade equivalente.

§ 1º O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, e depositado em conta bancária em nome do atleta,

§ 2º Caso o atleta seja menor de idade, o valor da bolsa será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor.

Art. 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7457 de 28/02/2024)

I - a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7457 de 28/02/2024)

II - a continuidade do recebimento do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7457 de 28/02/2024)

Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7457 de 28/02/2024)

Art. 10 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento público do Distrito Federal.

Art. 11 A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa serão executadas pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/1999 p. 3, col. 1