SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43056 de 03/03/2022

LEI N° 2.365, DE 4 DE MAIO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27328 de 19/10/2006

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Todo edifício de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados, deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra de arte.

Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 1°. Entende-se com o obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.

§ 2°. A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 3° O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 1° Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 2° Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 3° O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

I - comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

II - documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 4° A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 3° Ao requerer o 'habite-se' do edifício o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal o do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 1° Para a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 4º. Em caso de construção de prédio público, a escolha da obra de arte que integrará o projeto arquitetônico será feita mediante concurso público. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5449 de 12/01/2015)

Parágrafo único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5449 de 12/01/2015)

Art. 5º. Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 6°. VETADO (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 7°. VETADO (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 8°. A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Brasília, 4 de maio de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 05/05/1999 p. 1, col. 2