SINJ-DF

LEI N° 2312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Cria o Parque Ecológico do DER, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico do DER, localizado na Fazenda Grotão, em área limítrofe aos fundos do 1º Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, DER-DF, em Planaltina - RA VI.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, definirá a poligonal do Parque Ecológico, que deverá perfazer uma área aproximada de cinqüenta hectares.

Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico do DER:

I - garantir a proteção dos ecossistemas naturais remanescentes existentes na área;

II - propiciar condições para que a população possa usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;

III - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;

IV - desenvolver programas de recuperação das áreas degradadas;

V - promover o desenvolvimento e a valorização do ecotunsmo.

Parágrafo único. Na área do parque será vedada qualquer atividade que implique risco ou prejuízo ambiental.

Art. 3° O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico do DER.

Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, regulamentará o uso do Parque Ecológico do DER.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de fevereiro de 1999.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 4, col. 2