Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria da Solidariedade
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria da Solidariedade, órgão de direção superior vinculado ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:
ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Serviço de Orçamento e Finanças
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção de Expediente Núcleo de Água e Energia
Núcleo de Leite e Pão Núcleo de Cestas
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização
Núcleo de Controle de Qualidade Núcleo de Prestação de Contas
DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS DA CIDADANIA
Seção de Expediente Núcleo de Execução de Projetos
Núcleo de Pequenas Ações/Grandes Benefícios
Núcleo de Monitoramento e Avaliação.
Art 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria da Solidariedade os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 3° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria da Solidariedade com as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único Quando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
(Art. 2º da Lei nº 2.302 de 1999)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 9, col. 1