SINJ-DF

LEI Nº 2.302, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria da Solidariedade

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria da Solidariedade, órgão de direção superior vinculado ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE

Seção de Expediente

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Serviço de Pessoal

Serviço de Orçamento e Finanças

Serviço de Apoio

DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção de Expediente Núcleo de Água e Energia

Núcleo de Leite e Pão Núcleo de Cestas

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização

Núcleo de Controle de Qualidade Núcleo de Prestação de Contas

DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS DA CIDADANIA

Seção de Expediente Núcleo de Execução de Projetos

Núcleo de Pequenas Ações/Grandes Benefícios

Núcleo de Monitoramento e Avaliação.

Art 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria da Solidariedade os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 3° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria da Solidariedade com as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único Quando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

Anexo I

(Art. 2º da Lei nº 2.302 de 1999)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 9, col. 1