SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 20616 de 21/09/1999

LEI Nº 2.301, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e extingue o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica extinto o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, órgão relativamente autónomo, vinculado à Secretaria de Cultura e Esportes do Distrito Federal.

Art. 2° São extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.

Art. 3° Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, órgão de direcão superior, vinculado ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:

GABINETE

Seção de Expediente

CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Serviço de Pessoal;

Serviço de Orçamento e Finanças;

Serviço de Apoio;

Serviço de Informática;

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

SUBSECRETARIA DE VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDE

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE

Seção de Expediente

DIVISÃO DE ESPORTES

Núcleo de Planejamento

Núcleo de Atividades

Núcleo de Futebol Profissional

Núcleo de Futebol Amador

DEPARTAMENTO DE RECREAÇÃO

Seção de Expediente Núcleo de Planejamento;

Núcleo de Execução de Eventos

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS ESPECIAIS

Seção de Expediente

Administração do Ginásio Nilson Nelson

Administração do Ginásio Cláudio Coutinho

Conjunto Aquático

Administração do Autódromo Internacional Nelson Piquet

Administração do Estádio de Futebol Mane Garrincha;

DIVISÃO OPERACIONAL

Serviço de Manutenção e Reparos

Serviço Eletrotécnico

Parágrafo único. São atribuições da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a definição, a execução e a implementação de políticas na área do esporte amador e profissional, bem como as que visem á promoção e valorização da juventude.

Art. 4° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Esportes, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.

Art. 5° A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Cultura, e respectivamente Secretário de Cultura e Secretário-Adjunto de Cultura os Secretários de Cultura e Esporte e Secretário-Adjunto de Cultura e Esporte.

§ 1° Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos mesmos cargos, padrões e classes que hoje ocupam. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2350 de 22/04/1999)

§ 2° São transferidos para o Distrito Federal os bens móveis e imóveis do ex-DEFER, bem como os direitos e obrigações que serão assumidos por aquele órgão, promovendo-se as providências administrativas e contábeis junto à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e demais órgãos competentes". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2350 de 22/04/1999)

Art. 6° O Fundo de Promoção ao Esporte, Educação Física e Lazer fica vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

Art. 7° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, com as respectivas competências das unidades organizacionais e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999 p. 7, col. 2