(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20139 de 12/04/1999
Altera a estrutura organizacional do Gabinete do Governador do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, símbolo CNE-05, fica transformado em cargo de natureza especial CNE-03.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Ficam extintos, na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 3° Ficam criadas, na estrutura organizacional do Gabinete do Governador, as seguintes unidades administrativas:
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
§ 1° A Assessoria Especial para Assuntos da Policia Civil do Distrito Federal é integrada por policiais civis da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dirigida por Delegado de Policia.
§ 2° Compete à Assessoria Especial para Assuntos da Policia Civil:
I - assessorar diretamente o Governador nos assuntos de natureza policial civil,
II - emitir quando solicitada, pareceres sobre matéria afeta à Policia Civil;
III - articular-se com a Direção-Geral da Policia Civil e com a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Governador, visando acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia Civil, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Congresso Nacional;
IV - oferecer subsídios aos trabalhos parlamentares em compatibilidade com os interesses do Governador e do Diretor-Geral da Policia Civil;
V - acompanhar as audiências concedidas pelo Governador para tratar de assuntos relacionados com a Polícia Civil;
VI - coordenar os assuntos a serem expostos pela Direção-Geral da Policia Civil perante órgãos legislativos;
VII - acompanhar o Governador nas solenidades promovidas pela Policia Civil do Distrito Federal;
VIII - acompanhar a execução de convênios celebrados pela Polícia Civil do Distrito Federal;
IX - acompanhar a tramitação no Executivo Federal e local de projetos, programas acordos, convênios e de todos os processos que tratem de matéria de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;
X - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art 4° Fica criado o cargo de Ouvidor Geral do Distrito Federal, cargo de natureza especial, símbolo CNE 03.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 6° O cargo de natureza especial de Diretor-Geral da Polícia Civil fica elevado do nível CNE-05 para CNE-04.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal, símbolo DFG-14, fica transformado em Cargo de natureza especial, símbolo CNE-06.
Art. 7° Fica criado o Conselho Técnico de Preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de avaliar, analisar e deliberar, dentro de suas competências, as adequações necessárias ao bem tombado decorrentes da dinâmica urbana e das necessidades de seus moradores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
I - Presidente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
II - dez membros efetivos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
III - cinco membros supientes, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 2° O Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 3° Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos entre cidadãos vinculados aos movimentos cívicos e culturais da cidade e representantes de órgãos do Distrito Federal responsáveis pelo planejamento urbano e preservação cultural, nomeados pelo Governador do Distrito Federal e representantes do Governo Federal da área afeta à preservação cultural, indicados pelo Poder Executivo Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 4° A Secretaria Executiva do Conselho de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
Art. 8° O Governador do Distrito Federal regulamentará as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos titulares dos cargos de natureza especial criados por esta Lei.
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias do Gabinete do Governador.
An. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasilia
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(Art. 4º da Lei nº 2.290 1999)
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Assessor Especial do Governador |
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ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 1, col. 2