Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1999
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercicio financeiro de 1999, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° - A Receita Total é estimada no valor de R$ 6.665.178.857,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, cento e setenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 3° - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.304.080.276,00 (quatro bilhões, trezentos e quatro milhões, oitenta mil, duzentos e setenta e seis reais), e
II - no orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.361.098.581,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais).
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta, por órgão, o desdobramento:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (*)
Art. 6° - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, até o limite de vinte por cento do valor global de cada unidade orçamentaria, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta lei, desde que limitada vinte por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
c) da reserva de contingência.
II - até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - para incorporar superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada unidade orçamentária;
IV - para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática e
V - para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1999.
Art. 8°. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 253.381.502,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e dois reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Art. 9°. As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionána do DF, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa.
Art. 11. Esta Lei entre em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1999.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1999
111º da República e 39º de Brasília
(*) Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, Suplemento, seção Suplemento de 11/01/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1999 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, Suplemento, seção Suplemento de 11/01/1999 p. 1, col. 1