(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)
Dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefónico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva compreende:
I - central de atendimento 24 horas capacitada:
a) a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação. ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva;
b) a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva;
II - balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de necessidades especiais tipo auditiva
Parágrafo único. A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só fará ligações consideradas urbanas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 8, col. 1
DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999