(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Dispõe sobre o reconhecimento e a funcionalidade do braile no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecido o braile - escrita em relevo - como meio de expressão escrita de uso corrente e objetivo no Distrito Federal.
Art. 2° As guias de recolhimento de impostos e outros documentos produzidos ou sob a guarda do Distrito Federal serão transcritos também para o braile, desde que solicitados por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 21/01/1999 p. 5, col. 2