(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros, localizado às margens da rodovia DF - 230, na área compreendida pela lagoa de mesmo nome.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definirá no prazo de noventa dias a poligonal do Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros, tendo como referência a própria lagoa e uma faixa de proteção de duzentos metros em torno de sua orla.
Art. 2° O Parque Ecológico e Vivendal da Lagoa Joaquim de Medeiros tem como objetivos principais:
I - propiciar as atividades lúdicas em contato com a natureza;
II - preservar e recuperar a Lagoa Joaquim de Medeiros;
III - preservar e recuperar a vegetação típica daquela área;
IV - dar oportunidade aos indivíduos de convivência harmônica com a natureza.
Art. 3° Para transformar a área do parque objeto desta Lei em espaço de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas legais necessárias.
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a firmar couvênios, contratos e acordos com entidades públicas e particulares com a finalidade de alcançar os objetivos do parque, observada a legislação vigente.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 3, col. 2