SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5380 de 12/08/2014

LEI N° 2.185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(regulamentado pelo(a) Decreto 21068 de 14/03/2000)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Dispõe sobre o registro e o funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área do ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As academias e os estabelecimentos que atuam na área do ensino e da prática de modalidades esportivas terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta Lei.

Art. 2° - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único - Para fins de registro, os estabelecimentos referidos no caput apresentarão os seguintes documentos:

I - comprovação de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;

II - cédula de identidade do proprietário ou diretor do estabelecimento;

III - indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado;

IV - certificado de vistoria sanitária;

V - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 3° - Somente após o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior, a respectiva Administração Regional expedirá o alvará de registro e funcionamento.

Art. 4° - A efetivação de matrícula nos estabelecimentos de que trata esta Lei dependerá da apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a prática esportiva para a qual pretende se inscrever.

Art. 4º A frequência aos estabelecimentos de que trata esta Lei fica condicionada a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

I – interessados com idade inferior a 18 anos: autorização por escrito do pai ou responsável; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

II – interessados com idade entre 15 e 69 anos: preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q, constante do Anexo I desta Lei, renovável a cada 12 meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

III – interessados com idade a partir de 70 anos: apresentação de atestado de aptidão para prática de atividade física, renovável a cada 12 meses, no qual deve constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina – CRM, e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

§ 1º Dos interessados com idade entre 15 e 69 anos que responderem positivamente a qualquer um dos quesitos do PAR-Q é exigida a formalização de Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física, constante do Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

§ 2º Aos frequentadores dos estabelecimentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto na Lei nº 5.380, de 12 de agosto de 2014. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

Parágrafo único - O atestado de que trata este artigo deverá ter data de emissão não inferior a trinta dias da matrícula e será renovado a cada doze meses, ou a critério do médico responsável pelo estabelecimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

Art. 5° - É obrigatória a manutenção de cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados, bem como com as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o art. 4º, cujo preenchimento e arquivamento podem ser efetivados, também, por meio eletrônico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

Art. 6° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei manterão, em lugar visível, quadro contendo o nome, a qualificação e o horário de expediente dos profissionais que trabalham ou prestam serviço no local.

Parágrafo único - Durante todo o período de funcionamento deverá estar presente no estabelecimento um profissional com as qualificações previstas no art. 2°, parágrafo único, III, desta Lei.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º - O desrespeito às disposições desta Lei implicará aplicação de multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sujeita à aplicação em dobro, a cada reincidência.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I (acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q

Este questionário tem como objetivo identificar a necessidade de avaliação por um médico, antes do início da atividade física.

Nome completo: __________________________________________________

Caso você responda “SIM” a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física. Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu “sim”.

Assinale “sim” ou “não” às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?

( ) sim ( ) não

2) Sente dores no peito quando pratica atividade física?

( ) sim ( ) não

3) No último mês, você sentiu dores no peito quando praticou atividade física?

( ) sim ( ) não

4) Apresenta desequilíbrio devido a tontura ou perda de consciência?

( ) sim ( ) não

5) Possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?

( ) sim ( ) não

6) Toma atualmente algum medicamento para pressão arterial ou problema de coração?

( ) sim ( ) não

7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?

( ) sim ( ) não

Brasília-DF,______de______________________de 20____.

__________________________________________

Assinatura

ANEXO II (acrescido(a) pelo(a) Lei 5555 de 06/11/2015)

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA

Eu, _______________________________________________________, portador do RG nº _________________ SSP-_____, CPF nº _______________________, DECLARO estar CIENTE de que é recomendável consultar um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “SIM” a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q.

Assumo plena e total responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.

Brasília-DF,______de______________________de 20____.

__________________________________________

Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/1998 p. 5, col. 1