SINJ-DF

LEI N° 2.122, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Dispõe sobre o curso de formação profissional na Administração do Distrito Federal

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica instituído o curso de formação profissional na Administração do Distrito Federal como etapa do concurso público de que trata o Decreto nº 16.254, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2° O programa do curso de formação profissional será estabelecido em regulamento, que instituirá a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, as disciplinas e os programas compatíveis com a complexidade dos cargos a serem providos.

§ 1° Os órgãos competentes da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal poderão convocar candidatos em número superior às vagas, desde que limitado a vinte por cento dos cargos a serem providos.

§ 2° Os candidatos habilitados no curso de formação profissional que não forem nomeados ficarão inscritos no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC - da Secretaria de Administração, para eventual provimento de vagas no prazo de validade do concurso.

Art. 3° O candidato aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos e inscrito no curso de formação profissional poderá receber ajuda financeira a ser fixada pelo Governo do Distrito Federal proporcionalmente à remuneração do cargo a que concorrer.

§ 1° O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação profissional, facultada a opção pela percepção do vencimento ou do salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar e mantida a filiação previdenciária.

§ 2° O candidato referido no parágrafo anterior que não lograr aprovação no curso de formação profissional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerado o período de afastamento como de efetivo exercício.

Art. 4° O curso de formação profissional terá caráter experimental nos dois primeiros anos e somente será aplicado aos cargos de nível superior.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 29/12/1998 p. 4, col. 2