SINJ-DF

LEI N° 2.098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Xavier)

Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.

Art. 2° - O não cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)  

II - multa de R$3.530,17; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

II - multa de R$ 4.120,75; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

II - multa de R$ 4.366,76; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

II - multa de R$ 4.534,88; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

III - rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE p. 5, col. 2