SINJ-DF

LEI Nº 6.117, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Extingue o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF, instituído pelo art. 15 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, destinado a prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

§ 1º A extinção do fundo prevista no caput deve ser seguida de imediata prestação de contas, com apresentação de relatório final de atividades, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

§ 2º Eventual superávit apurado em balanço do fundo extinto na forma do caput fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

§ 3º Eventuais bens, receitas, créditos, direitos e obrigações vinculados ao fundo extinto na forma do caput ficam revertidos ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 2º As receitas referentes à outorga devida pelos permissionários do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal são revertidas ao DFTRANS.

§ 1º A regra do caput aplica-se inclusive aos valores devidos em decorrência das outorgas em vigor e suas respectivas prorrogações, os quais podem ser parcelados em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, vencendo a primeira 30 dias após a assinatura do contrato ou do aditivo contratual, e as demais sucessivamente.

§ 2º Enquanto não quitada a integralidade do valor da outorga, é concedida ao permissionário ordem de serviço provisória.

Art. 3º As empresas que ganharem a licitação ou que temporariamente passarem a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do STPC/DF ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 60 dias, o funcionamento das cooperativas de transporte do Distrito Federal, a partir da data de vencimento dos respectivos contratos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei nº 239, de 1992.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, Edição Extra de 28/02/2018 p. 1, col. 2